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TJPR · Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007773-31.2026.8.16.0013 Processo: 0007773-31.2026.8.16.0013 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Cremação/Traslado Data da Infração: 17/01/2023 Notificante(s): RITA DE CASSIA FURTADO DE MORAIS DA LUZ Notificado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de expedição de alvará para cremação do cadáver de Sidnei Ramos da Luz, ajuizado por Rita de Cássia Furtado de Morais da Luz. Juntou documentos. Na inicial, a parte autora sustentou que o de cujus faleceu em razão de acidente de trânsito, necessitando de autorização judicial para atender a vontade do marido de ser cremado. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (movimento 52.1). É o relato. DECIDO. O artigo 77, §2º, da Lei n. 6.015/73 assim dispõe: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária". Em que pese o falecido não tenha deixado sua vontade por escrito, a jurisprudência tem entendido que a manifestação da vontade pode ser expressa por intermédio dos familiares do de cujus. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA CREMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO DA FALECIDA. DESNECESSIDADE. 1-A manifestação da vontade, em casos de cremação, ordinariamente ocorre por intermédio dos familiares do falecido, ressaltando-se que a Lei de Registros Públicos não estabeleceu forma especial para manifestação em vida do de cujus neste sentido.2-Ademais, o Código Civil confere legitimidade ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, a fim de resguardar os direitos da personalidade da pessoa morta (art. 12, parágrafo único)” (TJRJ. Agravo de Instrumento n. 0050140-72.2019.8.19.0000. Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. 10ª Câmara Cível. Julg. 26.11.2019). Pelos documentos juntados ao feito, vislumbro que era desejo do de cujus ser cremado, assim como que não há óbice à cremação pretendida, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser deferido. Diante do exposto, nos termos do artigo 77, §2º, da Lei de Registros Públicos, autorizo a cremação do cadáver de Sidnei Ramos da Luz, filho de Manoel Francisco da Luz e Irene Ramos da Luz, falecido em 17.01.2023. A requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação da cremação do corpo. Expeça-se o alvará. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
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