2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO VIVENDAS DA PRAIA em face do despacho proferido no id. 342. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material em decisão judicial de natureza decisória. No caso, contudo, a insurgência se volta contra ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, circunstância que afasta o cabimento da via eleita. Diante do exposto, não recebo os embargos de declaração. Sem prejuízo, considerando a pertinência do documento para o esclarecimento dos fatos controvertidos, intime-se a corré LETÍCIA MARIA CUNHA MOREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o instrumento contratual ou outro documento que formalize a alegada aquisição do imóvel objeto da demanda. Após, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, permanece inalterado o referido despacho. Intimem-se.