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0007772-12.2026.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0007772-12.2026.8.17.2990 EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ALEXSANDRA ROBERTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO LTDA. - EPP em face de ALEXSANDRA ROBERTA DA SILVA, por meio da qual persegue a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, atribuindo à causa o valor de R$ 22.092,90 (ID 238116322). Na exordial, a parte exequente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo, alegando, em suma, sua condição de Empresa de Pequeno Porte e o elevado índice de inadimplência enfrentado (ID 238116322). Instada pelo Juízo por meio do despacho de ID 238122239 a comprovar documentalmente a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, mediante a juntada de suas últimas declarações de imposto de renda ou livros contábeis atualizados, nos termos da legislação processual de regência, a demandante atravessou a petição de ID 238770617. Contudo, limitou-se a reforçar seus argumentos e a carrear aos autos relatórios unilaterais e internos de inadimplência escolar relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024 (ID 238770618, ID 238770619 e ID 238770620), desprovidos de qualquer balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, escrituração contábil formal ou declaração prestada perante os órgãos fazendários. É o breve relatório. Decido. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas com fins lucrativos — ainda que qualificadas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte — ostenta natureza excepcional e pressupõe a efetiva e cabal comprovação da impossibilidade momentânea de suportar os encargos do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais. Com efeito, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica subordina-se à estrita comprovação documental de seu estado de miserabilidade econômica, exigência expressamente consolidada pelo ordenamento pátrio. No caso em apreço, constata-se que a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Os documentos colacionados nos autos — consistentes unicamente em relatórios internos e gerenciais de títulos inadimplidos (ID 238770618, ID 238770619 e ID 238770620) — revelam-se manifestamente unilaterais e insuficientes para atestar a higidez ou o comprometimento financeiro global da sociedade empresária. A mera existência de débitos pendentes de pagamento ou inadimplência de alunos consubstancia risco inerente à própria atividade econômica explorada pela instituição privada de ensino, não demonstrando, por si só, a ausência de liquidez, o faturamento real, a existência de patrimônio líquido deficitário ou a incapacidade de solvência dos encargos judiciais ordinários. Para tanto, seria imprescindível a colação de balanços contábeis chancelados por profissional habilitado, balancetes recentes, demonstrativos fiscais ou declarações de rendimentos enviadas à Receita Federal, documentos que, embora expressamente oportunizados pelo despacho de ID 238122239, não foram carreados aos autos. Ademais, cumpre pontuar que o valor atribuído à presente execução (R$ 22.092,90) enquadra-se com folga no teto de alçada estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, encontrando-se a parte exequente plenamente legitimada, pela sua condição jurídica declarada na peça vestibular, a demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis instalados nesta Comarca, cujo acesso em primeiro grau de jurisdição é expressamente desprovido da cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A opção da exequente em ajuizar a demanda perante a Vara Cível Comum, em detrimento da via sumaríssima e gratuita que lhe é disponibilizada pelo sistema dos Juizados Especiais, impõe-lhe o regular cumprimento das normas de custeio dos serviços forenses, não se afigurando razoável transferir ao erário público o ônus financeiro da movimentação da máquina judiciária sem a correspondente demonstração cabal de hipossuficiência. Da mesma forma, indefiro o pedido sucessivo de recolhimento de custas ao final, haja vista inexistir amparo legal ou circunstância excepcional que justifique a postergação da taxa judiciária devida pela distribuição do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pleito subsidiário de recolhimento de custas ao final, formulados por CENTRO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO LTDA. - EPP. Com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente, por meio de sua causídica cadastrada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária devidas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem a juntada das respectivas guias devidamente adimplidas e autenticadas, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. Havendo o recolhimento integral das despesas processuais, voltem conclusos para o exame dos atos executórios iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Olinda/PE, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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