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0007771-65.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007771-65.2026.4.05.8302 AUTOR: MAURO SERGIO BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO ASSUNCAO MELO - PE59082 REU: ADRIANO JOSE DE LIMA RIBEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUDMILA GOMES SANTANA - MG204971 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada ajuizada por MAURO SÉRGIO BERNARDO em face da CEF, visando declarar a nulidade de consolidação de propriedade e de leilões, diante de não observância do procedimento prescrito na Lei 9514/97. Narra que celebrou com a Ré, Caixa Econômica Federal, o "Contrato de Aquisição de Imóvel Residencial Urbano - FGTS PMCMV", sob o nº 8.7877.0149811-4, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Maria Nanzinha Barros, nº 175, Santa Cruz do Capibaribe/PE, prevendo débito em conta corrente. Afirma que, embora mantivera saldo suficiente em conta corrente para a quitação das prestações (período de abril/2023 a fevereiro/2024, em anexo), a instituição financeira deixou de realizar os descontos programados. Teria realizado diligências administrativas, mas Ré deu início ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Na Matrícula nº 25.755 do CRI de Santa Cruz do Capibaribe, consta a AV.6-25755, afirmando que os devedores foram notificados pessoalmente em 25/04/2023. Sustenta nulidade da notificação, pois os Ofícios nº 197046.23 e 197045.23 (espelhos de diligência in loco no imóvel), lavrados pela mesma serventia e na mesma data (25/04/2023), atestam expressamente que os Autores não foram localizados (Num. 159207310 - Pág. 4). Alega ainda ausência de intimação pessoal dos leilões. Pede assim nulidade da consolidação da propriedade, condenando-se Ré a restabelecer o contrato habitacional nº 8.7877.0149811-4. Decisão Num. 159609271 indefere liminar. CEF apresenta contestação Num. 163734209. Autor se manifesta em petição Num. 170899940. Réu ADRIANO JOSÉ DE LIMA RIBEIRO apresenta contestação Num. 171932123. Autor apresenta réplica Num. 177830284. Breve o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.2. Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997, especificamente no que tange à intimação do devedor para purgação da mora e à comunicação acerca da realização dos leilões públicos. II.2.1. Da Intimação para Purgação da Mora A Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece um procedimento específico para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento do devedor fiduciante. O artigo 26 da referida lei, em sua redação vigente à época dos fatos que levaram à consolidação da propriedade (anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.711/2023), dispunha de forma clara sobre a necessidade de intimação do devedor para purgar a mora. Transcreve-se os parágrafos relevantes do artigo 26: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (Grifo nosso) § 3º-A Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. [...] § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a intimação do devedor fiduciante para purgar a mora é ato personalíssimo e essencial para a validade da consolidação da propriedade. A lei estabelece uma ordem preferencial, sendo a regra a intimação pessoal, realizada diretamente ao devedor, seu representante legal ou procurador. Excepcionalmente, admite-se a intimação por hora certa (§ 3º-A), mediante fundada suspeita de ocultação após duas tentativas infrutíferas, ou por edital (§ 4º), apenas quando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, após esgotadas as tentativas de localização. A intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a validade da consolidação da propriedade fiduciária. Sua ausência ou irregularidade contamina todo o procedimento subsequente, tornando nula a consolidação da propriedade. Da comunicação sobre os Leilões Além da nulidade decorrente da intimação irregular para purgação da mora, o autor aponta vício na ausência de comunicação sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais. O artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 (com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, aplicável aos leilões ocorridos em 2024) estabelece expressamente: § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Grifo nosso) A finalidade desta comunicação é permitir que o devedor fiduciante possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B do mesmo artigo 27, ou ainda acompanhar a lisura do procedimento de alienação. A mera publicação do edital não supre a exigência legal de comunicação pessoal ao devedor por correspondência. A ausência dessa comunicação específica viola o direito de preferência do fiduciante e constitui vício procedimental que também acarreta a nulidade dos leilões realizados. Do intervalo entre os Leilões Registre-se por fim que previsão do §1º do art. 27 da Lei 9.514/97 trata de prazo máximo, não mínimo, devendo ocorrer duas tentativas de leilão no período de 15 dias. Nesse sentido, julgado do TRF5: PROCESSO Nº: 0810614-15.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FAUSTINO BEZERRA ADVOGADO: Jose Artur Lopes Fernandes AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERVALO ENTRE LEILÕES. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O intervalo inferior a 15 dias entre os leilões está em conformidade com o art. 27, § 1.º, da Lei n.º 9.514/1997, que exige a realização do segundo leilão dentro do prazo de 15 dias, sendo o prazo mínimo não estipulado pela norma. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família não se aplica a imóveis dados em garantia fiduciária para financiamento imobiliário, nos termos do art. 3.º, II, da Lei n.º 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução extrajudicial de imóvel com base na Lei n.º 9.514/1997 exige notificação pessoal do devedor para purgação da mora, mas a ausência de provas da ilegalidade do procedimento presume a regularidade do ato. O prazo entre os leilões previstos na Lei n.º 9.514/1997 deve respeitar o limite máximo de 15 dias, sem obrigatoriedade de prazo mínimo. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a imóvel dado em garantia fiduciária para financiamento imobiliário. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 1º; Lei n.º 8.009/1990, art. 3.º, II; CPC, art. 995, parágrafo único. (PROCESSO: 08106141520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2024) Do caso concreto Autor sustena nulidade com 3 fundamentos: a) instituição financeira deixou de realizar os descontos programados; b) nulidade de intimação de leilão; c) nulidade de intimação para purgar mora. Primeiramente rejeita-se alegação de nulidade devido a " inadimplência fabricada". Autor sustenta que embora mantivera saldo suficiente em conta corrente para a quitação das prestações (período de abril/2023 a fevereiro/2024, em anexo), a instituição financeira deixou de realizar os descontos programados. Todavia, sem evidências de que autor realizou depósitos correspondentes, sendo pagamento recusado pela ré, não se vislumbra nulidade que vicie a consolidação de propriedade. Quanto aos leilões, CEF junta AR Num. 163734227 com sucessivas tentativas de entrega no endereço previsto em contrato, além de AR Num. 163734224 - Pág. 1 de notificação sobre leilões. Endereço que consta no contrato é R Artur Correia De Araujo, 301 Centro Santa Cruz Do Capibaribe/PE ( Num. 159209067 ). Destaca-se não ser necessária intimação pessoal dos leilões, bastando envido ao endereço correto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1) A intimação pessoal do devedor é exigível apenas para a purgação da mora, não sendo necessária para a realização do leilão, que pode ser comunicado por correspondência ao endereço do contrato; 2) A execução extrajudicial por alienação fiduciária é constitucional e não viola o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa.____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §3º, e 27, §2º-A; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 860.631; TRF5, AC 08132249220184058300, Rel. Des. Federal Élcio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 25/09/2019; TRF5, 0814735-80.2017.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12/12/2019; TRF5, AGTR 0808053-18.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 06/08/2024. (PROCESSO: 08261867420234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024) Regular portanto notificação de leilões. A controvérsia central refere-se a legalidade da notificação pessoal para purgar mora. As certidões de intimação do devedor fiduciante para a purgação da mora devem ser minuciosas, indicando-se as datas e horários das tentativas de notificação, além de evidências da presença do oficial no local, como a identificação de vizinhos que possam confirmar a diligência. Nesse sentido: 8. As certidões de intimação do devedor fiduciante para a purgação da mora devem ser minuciosas, indicando-se as datas e horários das tentativas de notificação, além de evidências da presença do oficial no local, como a identificação de vizinhos que possam confirmar a diligência. 9. No caso em análise, trata-se do único imóvel do Agravado, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, o que torna inverossímil a alegação de que ele não foi localizado em seu endereço residencial. É possível que, em determinado momento, o Agravado não estivesse em casa. Todavia, no mínimo, caso ele, sua esposa ou qualquer familiar não estivessem presentes, algum vizinho ou porteiro poderia ter fornecido informações sobre seu paradeiro. 10. A primeira notificação, que deve ser realizada pessoalmente, conforme previsto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, não foi efetivada, e o oficial responsável pela diligência não apresentou detalhamento suficiente de que realmente tentou notificar o Agravado em sua residência. 11. O art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, determina que, se o oficial de registro de imóveis, ou de registro de títulos e documentos, ou seu preposto, após pelo menos duas tentativas de localizar o devedor em seu domicílio ou residência, não o encontrar, havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer familiar ou, na ausência destes, um vizinho, informando que retornará no próximo dia útil para efetivar a notificação em horário previamente designado. No presente caso, não há informações claras sobre quantas tentativas foram realizadas, tampouco se houve a tentativa de intimar outra pessoa sobre o retorno do oficial. 12. Assim é crucial observar que o bem em questão é o imóvel residencial do Agravado, o que constitui um dos bens de maior relevância para qualquer cidadão. Assim, todas as cautelas exigidas pela lei devem ser rigorosamente observadas. 13. Conclui-se então que a decisão agravada deve ser mantida, visto que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo na demora, especialmente diante da iminência de transferência do imóvel a terceiro em decorrência de venda direta já realizada. IV. Dispositivo 14. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 3º e 3º-A; CPC, art. 300. GabFA.2 (PROCESSO: 08057945020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (CONVOCADO), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024) No caso, Certidão de cartório juntado pela CEF Num. 163734231 - Pág. 3 registrando AV.6-25755 que autor foi notificado pessoalmente em 25 de março de 2023. Autor sustenta nulidade, juntando em exordial "Ofícios nº 197046.23 e 197045.23 (espelhos de diligência in loco no imóvel), lavrados pela mesma serventia atestam expressamente que os Autores não foram localizados, constando a anotação de que haviam se "mudado"." CEF não se manifesta em contestação sobre contraprova juntada pelo autor. Registre-se porém que é responsabilidade do devedor informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio (art. 26, § 4º-A, da Lei nº 9.514/97). Assim, necessário esclarecer: a) autor (devedor) informou ao credor sobre mudança de endereço antes da notificação de 25 de março de 2023. b) Oficial da serventia notificou pessoalmente ou não encontrou autor no local. CONCLUSÃO Intime-se autor para que, no prazo de 15 dias, demonstre ter notificado credor sobre mudança de endereço antes de 25 de março de 2023. Oficie-se serventia judicial de Santa Cruz do Capibaribe (Num. 163734231) para que forneça aos autos os registros da diligência de notificação pessoal de MAURO SÉRGIO BERNARDO para purgação de mora ocorrida em 25 de março de 2023, efetiva notificação pessoal certificada em AV.6-25755 Num. 163734231 - Pág. 3. Juntadas as informações, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 5 dias, voltando autos conclusos em seguida. Intime-se.

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