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0007770-55.2005.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Nova Friburgo aos cálculos elaborados pela Central de Cálculos Judiciais, insurgindo-se o ente público, em síntese, contra os critérios adotados para incidência da correção monetária e dos juros de mora, especialmente quanto aos respectivos termos inicial e final e aos índices empregados, invocando, para tanto, os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. A Central de Cálculos Judiciais, após análise dos elementos constantes dos autos e dos parâmetros fixados no título executivo, apresentou memória discriminada e detalhada, apontando o montante que entende efetivamente devido. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo afastamento da insurgência do Município e pela manutenção dos cálculos elaborados pelo órgão técnico. Assiste-lhe razão. Inicialmente, cumpre destacar que a Central de Cálculos Judiciais constitui órgão técnico auxiliar do Juízo, dotado de presumida imparcialidade e idoneidade técnica, inexistindo interesse próprio no resultado da controvérsia. Seus cálculos, evidentemente, não vinculam o magistrado, mas constituem elemento técnico qualificado, cuja superação exige a demonstração concreta e objetiva de erro material, equívoco aritmético ou efetiva desconformidade com os parâmetros definidos no título executivo. Não basta, portanto, a mera apresentação de metodologia alternativa ou a discordância da parte quanto aos critérios adotados, sendo indispensável que seja demonstrado, de maneira precisa, onde reside o alegado desacerto, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, ao que parece, a insurgência do Município ultrapassa a simples discussão acerca de eventual erro de cálculo e busca, em verdade, rediscutir os próprios critérios jurídicos empregados para atualização do débito, notadamente o termo inicial e final dos encargos e os índices incidentes. Tal pretensão não pode ser acolhida. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Do mesmo modo, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento para reabrir questões já definidas pelo título executivo e alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. A fase executiva deve guardar estrita correlação com o comando judicial definitivamente estabelecido, sendo inadmissível que, a pretexto de adequação dos cálculos, sejam alterados critérios expressamente definidos no título. Nesse particular, a invocação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à conclusão pretendida pelo Município. É certo que o precedente repetitivo estabeleceu parâmetros gerais relativos à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, sua aplicação não autoriza, automaticamente, a revisão de critérios que tenham sido expressamente definidos no título executivo já estabilizado. Ao contrário, a incidência dos precedentes qualificados deve ocorrer de forma harmônica com a garantia constitucional da coisa julgada, não servindo a orientação jurisprudencial superveniente como mecanismo de reabertura indiscriminada daquilo que já foi definitivamente decidido. Assim, havendo no título executivo definição expressa dos critérios de atualização, são estes que devem orientar os cálculos, salvo hipótese excepcional de inexigibilidade do título ou outra situação juridicamente apta a afastar a coisa julgada, o que não foi demonstrado. A interpretação isolada do Tema 905, dissociada dos limites objetivos do título executivo, importaria indevida revisão da decisão transitada em julgado no curso do próprio cumprimento de sentença, providência incompatível com a sistemática processual. No caso concreto, não se verifica que a Central de Cálculos tenha adotado critérios estranhos ao título ou incorrido em erro material relevante. Ao contrário, o órgão técnico apresentou detalhadamente a metodologia empregada e os valores encontrados, inclusive consignando que eventual divergência referente aos critérios jurídicos deveria ser submetida à apreciação deste Juízo. Tal circunstância não fragiliza a conta apresentada; apenas evidencia a correta delimitação das atribuições do órgão técnico, que não lhe permite solucionar controvérsia eminentemente jurídica. Também não prosperam as alegações referentes aos termos inicial e final da correção monetária e dos juros moratórios na medida em que tais parâmetros decorrem do conteúdo e da interpretação do título executivo, não se admitindo sua redefinição nesta etapa processual, salvo demonstração inequívoca de que os cálculos tenham extrapolado o comando judicial, circunstância que não se verifica. Importa ressaltar, ainda, que o processo já apresenta longa tramitação, devendo-se evitar a perpetuação de controvérsias acerca de questões que se encontram estabilizadas. A fase executiva deve servir à concretização da tutela jurisdicional reconhecida no título, e não à renovação sucessiva de debates já superados. Por tais fundamentos, acolho os cálculos elaborados pela Central de Cálculos Judiciais e rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Nova Friburgo, adotando, no que pertinente, as razões expostas pelo Ministério Público também como fundamento desta decisão. Homologo, consequentemente, os cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais, fixando o débito no valor por ela apurado, sem prejuízo da atualização que eventualmente se faça necessária até o efetivo pagamento, observados os mesmos critérios fixados no título executivo. Ciência aos interessados. Preclusa, voltem.

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