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0007769-31.2014.4.01.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0007769-31.2014.4.01.3807/MG EXECUTADO: MASSA FALIDA DE INDUMETAL - INDUSTRIA MECANICA E DE ESTRUTURAS METALICAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): IVANO BARBOSA OLIVA (OAB MG168841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face da Massa Falida de Indumetal Indústria Mecânica e de Estruturas Metálicas Ltda, na qual remanescem pendentes a regularização cartorária do Evento 96, o exame do pedido relativo ao Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) e a análise preliminar da alegação de prescrição intercorrente. Certifique a Secretaria, de imediato, o decurso do prazo assinalado no Evento 96, regularizando o andamento do feito. A União, no evento 88, requer a intimação da administradora da massa falida executada para que informe se já houve a instauração do incidente de classificação do crédito público (ICCP). Pois bem. O artigo 7º-A da lei 11.101/05 incluído pela lei 14.112/20, estabeleceu procedimento específico denominado "incidente de classificação do crédito público", a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar. A Fazenda Pública pode optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito regularmente inscrito em dívida ativa – artigo 204 do Código Tributário Nacional (STJ, REsp. nº 1.103.405/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJ 27/04/09). Trata-se, portanto, de ato discricionário da Fazenda Pública e, dessa forma, como a habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar constitui prerrogativa da União, é irrazoável intimar a administradora da massa falida executada para que informe se já houve a instauração do incidente de classificação do crédito público (ICCP). Diante disso, INDEFIRO o pedido do evento 88. Quanto à prescrição intercorrente, a União apresentou, na mesma manifestação, argumentos destinados a afastar sua ocorrência. Anoto, para registro no Juízo, que a citação da executada, marco interruptivo do prazo prescricional, ocorreu em 26/08/2014, e não em 21/08/2014 como alegado pela exequente, e que a falência foi decretada em 02/03/2020. Diante disso, intime-se o Administrador Judicial, Dr. Ivano Barbosa Oliva, para que, no prazo legal, se manifeste estritamente sobre a alegação da União quanto à prescrição intercorrente. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito. Este despacho tem força de mandado/ofício. Cumpra-se. P.I. Belo Horizonte, data do registro

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