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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão
Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007767-11.2024.4.05.8201 RECORRENTE: A. F. A. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - PB26383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada pela Suprema Corte, na análise do Recurso Extraordinário -ARE-RG n. 865.645, Tema n. 807, por se tratar de questão infraconstitucional, conforme se observa: A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 3. A decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 1.039 do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). 4. Por fim, mesmo que se desconsiderassem os fortes óbices supra, incide o óbice da Súmula279/STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 5. ANTE O EXPOSTO, declaro automaticamente inadmitido o recurso, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, e art. 14, §9º, c/c art. 15 da lei 10.259/2001, porquanto a suposta ofensa concreta à Constituição Federal no caso em deslinde se trata de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a Suprema Cortenão conferiu status de Repercussão Geral à matéria em sede de julgamento do Recurso em questão. 6. Autos à origem, com as cautelas de estilo. 7. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente