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0007766-51.2021.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007766-51.2021.8.26.0590/SP EXEQUENTE: TALITA SANTANA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB SP445635) ADVOGADO(A): JULIANA BARRETO SANTOS DE ANDRADE (OAB SP444078) EXECUTADO: G44 BRASIL S.A ADVOGADO(A): TIAGO DO VALE PIO (OAB SP491354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a expedição de certidão do débito atualizado em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a atualização do débito exequendo pode ser regularmente postulada pela própria parte interessada nos autos em que efetivada a penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação de demonstrativo atualizado do crédito, não se mostrando necessária, neste momento, a expedição de certidão específica por este Juízo. Ademais, compete ao credor acompanhar o andamento do processo no qual realizada a constrição e promover as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, inclusive requerendo a juntada de cálculo atualizado perante aquele Juízo, se o caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão do débito atualizado, sem prejuízo de a parte interessada formular o requerimento pertinente diretamente nos autos em que foi efetivada a penhora no rosto dos autos, instruindo-o com os cálculos que entender cabíveis. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos ao arquivo provisório. Int.

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