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Processo 0007765-15.2011.8.05.0004

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: USUCAPIÃO n. 0007765-15.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS CUSTOS LEGIS: ADMILSON PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA522-A), GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986) Advogado(s): Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Admilson Paixão dos Santos em face de Sandra de Cássia Silva de Araújo, Dival da Silva, Dilson da Silva e Flávia Magalhães da Silva, visando à declaração originária de domínio sobre o imóvel urbano individualizado como Lote nº 26 da Quadra 25, situado na Rua Democrata, Loteamento Jardim Petrolar, nesta comarca de Alagoinhas/BA, registrado sob a Matrícula nº 3.061 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis local. A petição inicial foi distribuída em 16 de novembro de 2011 perante esta 3ª Vara Cível, tendo o Juízo determinado sucessivas diligências saneadoras para a emenda da exordial, tais como a qualificação e inclusão dos titulares do domínio registral no polo passivo e a ulterior juntada da respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional habilitado responsável pelo levantamento. Após considerável interregno temporal sem movimentação processual efetiva, sobreveio a sentença terminativa de ID 309520382, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o polo ativo interpôs recurso de apelação cível tempestivo, pugnando pela cassação do julgado e regular prosseguimento do processo. Por meio do pronunciamento judicial de ID 436357071, este Juízo exerceu o juízo de retratação expressamente facultado pelo art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a sentença extintiva anterior e determinando a intimação da parte autora para indicar as providências tendentes ao andamento do feito. Paralelamente, sobreveio aos autos no ID 490336414 o Ofício nº 54/2025, instruído no ID 490336433 com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001565-55.2012.8.05.0004, formalizando a avocação de competência e solicitando a imediata remessa do presente feito de usucapião para apensamento e julgamento conjunto, com esteio no reconhecimento de conexão e prevenção do juízo possessório. Intimado no ID 542690063, o autor atravessou a manifestação de ID 543012919, requerendo expressamente o prosseguimento da lide petitória com a deflagração dos atos ordinatórios pertinentes, em especial as comunicações de praxe aos entes da Fazenda Pública. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O cerne da presente deliberação repousa na constatação inequívoca da existência de vínculo fático-jurídico indissociável entre a presente ação declaratória de usucapião e a tutela possessória deflagrada sob o nº 0001565-55.2012.8.05.0004, atualmente em curso perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Alagoinhas. De início, cumpre analisar os pressupostos disciplinadores da modificação da competência relativa dispostos no Código de Processo Civil. O art. 55 do CPC preceitua que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Mais adiante, o § 1º do mesmo dispositivo impõe peremptoriamente que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", preceito reforçado pela regra de encadeamento do art. 58 do CPC, segundo a qual a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Na hipótese vertente, o cotejo dos elementos objetivos da presente ação de usucapião (processo nº 0007765-15.2011.8.05.0004) com a ação possessória tombada sob o nº 0001565-55.2012.8.05.0004 revela a exata identidade sobre o objeto litigioso, consubstanciado no Lote nº 26 da Quadra 25 do Loteamento Jardim Petrolar, bem como a convergência subjetiva e o liame material entre os contendores. Enquanto nestes autos o possuidor busca o reconhecimento originário da propriedade com base na prescrição aquisitiva contínua, na referida lide possessória os proprietários tabulares vindicam a proteção e recuperação do estado de fato sobre a exata mesma área de terra. Configura-se, pois, autêntica relação de prejudicialidade heterogênea e manifesta comunhão do suporte fático. A tutela jurisdicional a ser prestada quanto à posse exercida pelo autor e os eventuais atos de esbulho ou turbação imputados guardam subordinação lógica com a higidez temporal e qualitativa dos atributos dessa mesma posse para fins de declaração do domínio imobiliário. Admitir a tramitação cindida e o julgamento autônomo dessas pretensões em juízos distintos redundaria em grave vulneração ao postulado da segurança jurídica, ensejando risco intolerável de decisões logicamente contraditórias e inconciliáveis sobre o mesmo substrato fático. Ademais, conforme demonstrado no ID 490336433, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível local já deliberou formalmente sobre o liame e a avocação, solicitando a reunião processual conforme ofício encartado no ID 490336414. Estando ambos os feitos sem sentença de mérito transitada em julgado e demonstrada a imperiosa necessidade de instrução probatória integrada e unificada, o declínio da competência funcional-territorial deste Juízo da 3ª Vara e a conseguinte remessa ao órgão prevento consubstanciam imperativo de ordem legal, apto a prestigiar a economia processual, a razoável duração do processo e a harmonia dos provimentos jurisdicionais. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente Ação de Usucapião nº 0007765-15.2011.8.05.0004, e DETERMINO A REMESSA ELETRÔNICA INTEGRAL DOS AUTOS ao Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, a fim de que seja promovido o apensamento e a tramitação conjunta aos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001565-55.2012.8.05.0004, para julgamento simultâneo. Proceda a Secretaria com as seguintes diligências: a) Proceda-se à imediata baixa do presente processo na distribuição deste Juízo da 3ª Vara Cível, certificando-se nos autos; b) Promova-se a redistribuição por declínio/encaminhamento eletrônico dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, com as devidas anotações de praxe e cautelas de estilo no sistema PJe; c) Oficie-se, via sistema, ao Juízo da 1ª Vara Cível, em resposta ao Ofício nº 54/2025 de ID 490336414, comunicando a prolação da presente decisão e o cumprimento da remessa do caderno processual. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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