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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2263021/SP (2022/0385900-2)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE:F B C
ADVOGADO:GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - SP224201
AGRAVANTE:L F A
ADVOGADO:FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE - SP193003
AGRAVANTE:C R M R
ADVOGADOS:JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712
KATYANA ZEDNIK CARNEIRO - SP212565
AGRAVANTE:M A O DE A
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU:S A
CORRÉU:H A
CORRÉU:I A DOS S
CORRÉU:D A DA S
CORRÉU:M A A
CORRÉU:J R M R
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. F. A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 8.578-8.582).
A inadmissão fundou-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, considerando que as razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido e que a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a deduzir argumentos genéricos relativos ao inconformismo com o resultado do julgamento, alegando a existência de error in judicando e error in procedendo, reproduzindo as razões que lhe serviram para sustentar o recurso de apelação.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte recorrente argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 8.711-8.717), sustentando divergência jurisprudencial quanto à caracterização de concurso material ou concurso formal entre os crimes de organização criminosa e posse de petrechos para fabricação de moeda falsa, com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Cita precedente do Supremo Tribunal Federal (JTACRIM 70/459) que estabelece que "se o agente, impulsionado por um só desígnio, desenvolve ação que se desdobra em diversos delitos, ocorre concurso formal de crimes ainda que sejam do mesmo tipo".
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, alegando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria dado interpretação divergente à lei federal em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal.
Parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 8.875), sustentando que a inadmissão do recurso especial fundou-se em deficiente fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, e que a defesa limitou-se a reprisar anterior arrazoado, não configurando rechaço específico aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula n. 284 do STF, considerando que as razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido, com argumentação genérica e deficiente fundamentação, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione a divergência jurisprudencial alegada, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, limitando-se a repetir os mesmos argumentos genéricos já considerados deficientes pelo juízo de admissibilidade, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ademais, a parte agravante não demonstrou de forma adequada como superou a deficiência de fundamentação apontada na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reprisar as mesmas alegações sobre concurso formal versus concurso material entre os crimes de organização criminosa e posse de petrechos para fabricação de moeda falsa, sem abordar especificamente os motivos pelos quais suas razões recursais seriam suficientemente fundamentadas e não dissociadas do acórdão recorrido.
Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da aplicação da Súmula 284/STF, demonstrando concretamente como as razões recursais eram adequadas e não genéricas, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2263021/SP (2022/0385900-2)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE:F B C
ADVOGADO:GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - SP224201
AGRAVANTE:L F A
ADVOGADO:FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE - SP193003
AGRAVANTE:C R M R
ADVOGADOS:JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712
KATYANA ZEDNIK CARNEIRO - SP212565
AGRAVANTE:M A O DE A
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU:S A
CORRÉU:H A
CORRÉU:I A DOS S
CORRÉU:D A DA S
CORRÉU:M A A
CORRÉU:J R M R
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F. B. C. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 8.578-8.602).
A inadmissão fundou-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, considerando que as razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido e que a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a deduzir argumentos genéricos relativos ao inconformismo com o resultado do julgamento, alegando a existência de error in judicando, reproduzindo as razões que lhe serviram para sustentar o recurso de apelação.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 8.626-8.662), sustentando violação à "teoria geral do crime", prevista nos arts. 18, I, do Código Penal, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 291 do Código Penal.
Alega que sua conduta não se amolda ao tipo penal de organização criminosa, pois não foi demonstrada efetiva participação em estrutura organizada.
Sustenta a atipicidade da conduta imputada no art. 291 do CP, uma vez que os equipamentos apreendidos em sua residência (notebooks e impressoras) são de uso doméstico, não se prestando especificamente à falsificação de moeda.
O recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, alegando que houve violação de lei federal quanto à caracterização dos elementos do tipo penal de organização criminosa e petrechos para falsificação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal.
Parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 8.875), sustentando que a inadmissão do recurso especial fundou-se em deficiente fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, e que a defesa limitou-se a reprisar anterior arrazoado, não configurando rechaço específico aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula n. 284 do STF, considerando que as razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido, com argumentação genérica e deficiente fundamentação, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que o recorrente mencione violação genérica da "teoria geral do crime" ou alegue atipicidade das condutas imputadas, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, limitando-se a repetir os mesmos argumentos genéricos já considerados deficientes pelo juízo de admissibilidade.
A alegação genérica de violação do art. 18, I, do Código Penal, bem como dos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 291 do CP, não demonstra especificamente como o acórdão teria contrariado tais dispositivos, constituindo mera afirmação desacompanhada da necessária fundamentação técnica, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ademais, o agravante não demonstrou de forma adequada como superou a deficiência de fundamentação apontada na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reprisar as mesmas alegações sobre atipicidade da conduta e inexistência de participação efetiva em organização criminosa, sem abordar especificamente as razões pelas quais suas razões recursais seriam suficientemente fundamentadas e não dissociadas do acórdão recorrido.
Além disso, o agravante busca individualizar sua situação processual, sustentando ser mero "cliente" da organização criminosa, diferentemente dos demais corréus que integrariam os núcleos de fabricação e distribuição das cédulas falsas. Alega, ainda, que os equipamentos apreendidos em sua residência seriam de uso doméstico (notebooks e impressoras), destinados a atividades pessoais, não configurando petrechos especializados para falsificação de moeda, como exigiria o tipo penal do art. 291 do CP.
Sustenta, também, que as interceptações telefônicas demonstrariam apenas sua condição de adquirente de notas contrafeitas para uso pessoal, não evidenciando participação estrutural na organização criminosa. Argumenta que a quantia em dinheiro apreendida (R$ 10.000,00) destinava-se ao pagamento de festa de casamento, conforme contrato anexado aos autos, não guardando relação com atividades ilícitas.
Os argumentos apresentados não superam o vício formal identificado na decisão de inadmissibilidade.
Isso porque a defesa não enfrentou adequadamente os fundamentos da aplicação da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar o inconformismo com o mérito da condenação, sem demonstrar como suas razões recursais seriam tecnicamente adequadas e não dissociadas do acórdão recorrido.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar fundamentadamente a participação do agravante na "Operação Lindinha", consignou expressamente que "a organização criminosa era composta por vários núcleos, sendo que a família Alexandre [...] seria a responsável pela fabricação das cédulas, enquanto F., I., M. A. DE A. e D. A. DA S., responsáveis pela distribuição".
Reconheceu, ainda, que "ficou demonstrado pelas provas dos autos, principalmente pela interceptação telefônica que roborou os depoimentos das testemunhas, que todos os acusados atuavam em organização criminosa, de forma estruturada e organizada pela divisão de tarefas para a fabricação, venda e introdução no comércio de moeda falsa".
Dessa forma, as alegações sobre a natureza dos equipamentos apreendidos, a destinação do dinheiro encontrado e a suposta condição de mero "cliente" da organização constituem questionamentos dirigidos ao conjunto fático-probatório analisado pelo Tribunal de origem, mas não configuram impugnação específica à fundamentação da decisão de inadmissibilidade, que se baseou exclusivamente na deficiência de fundamentação das razões recursais.
Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da aplicação da Súmula n. 284 do STF, demonstrando concretamente como as razões recursais eram adequadas e não genéricas, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES