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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007761-68.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TIJUCA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB SP344210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos principais, verifico que os requeridos, ora executados, foram devidamente citados nos endereços diligenciados neste cumprimento (fl. 69 e 147 daquele feito). Em que pese a carta de intimação da parte coexecutada tenha retornado com o AR negativo pelo motivo “ausente” (evento 24, DOC23), deve-se reputar válida a sua intimação à luz do artigo 274 parágrafo único do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ao conjugar esse dispositivo com o art. 513, § 3º, do CPC, reforça-se a ideia de que a parte tem o dever de manter o juízo informado sobre alterações de endereço, sob pena de arcar com os efeitos da comunicação realizada no endereço anterior. Assim, presume-se válida a intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço originalmente informado. Ante o exposto, certifique a z. Serventia o que houver sobre o decurso do prazo sem pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada e prévio recolhimento da taxa devida. Intime-se.
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