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0007759-42.2022.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0007759-42.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): JOAO COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Executada Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252454451, conforme segue transcrito abaixo: vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ em face de JOAO COELHO DA SILVA, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, no valor inicial de R$ 6.240,04. A ação foi distribuída em 13 de Dezembro de 2022. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a nulidade da CDA sob o fundamento de duplicidade na cobrança do débito. Sustenta que há demanda em curso perante a 2ª Vara Cível desta comarca, objetivando a cobrança de IPTU referente ao mesmo imóvel e período, o que, em seu entender, configuraria bis in idem e tornaria inválida a presente execução fiscal. A parte exequente apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as questões de mérito eminentemente de direito e provadas por meio dos documentos já acostados aos autos. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa cabível na execução fiscal para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A tese de nulidade do título enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. a) Da alegada duplicidade A parte executada alegou duplicidade de cobrança sobre o mesmo imóvel, sustentando que haveria ação em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta comarca, relativa ao IPTU do mesmo bem e período. Todavia, da análise dos documentos constantes nos autos, constata-se que os imóveis não se confundem, inexistindo identidade entre os objetos das cobranças. Verifico que a presente execução trata-se de débitos relativos ao lote 0219 000H 05. Enquanto a execução nº 0007578-41.2022.8.17.2670 é referente ao lote 0219 000F 0015. Dessa forma, não há falar em bis in idem, pois não restou demonstrada a sobreposição de débitos sobre o mesmo imóvel, sendo a alegação da executada desprovida de suporte probatório idôneo. Cumpre destacar que a presunção de legitimidade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de erro ou vício formal, o que não se verifica no caso concreto. A mera alegação de duplicidade, desacompanhada de documentos de fé pública ou certidões emitidas por órgãos competentes, não é suficiente para infirmar a higidez do título executivo, razão pela qual a exceção não merece acolhimento. b) Da Prescrição Originária Por outro lado, embora o executado não tenha trazido a matéria perseguida aos autos, percebo que consta nos autos presença de imposto exigido após o prazo prescricional, do qual reconheço de ofício, lastreado na súmula 409 do STJ, que estabelece: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". O IPTU é um tributo cujo crédito é constituído de ofício no primeiro dia de cada exercício financeiro. O prazo prescricional para sua cobrança é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN. A presente ação foi ajuizada em 13 de Dezembro de 2022. Analisando os créditos executados: Exercício de 2017: O crédito foi constituído em 01/01/2017. O prazo de cinco anos para a cobrança extinguiu-se em 01/01/2022. Dessa forma, é inequívoco que, na data do ajuizamento da ação, a pretensão de cobrança do créditos de 2017 já se encontrava prescrita. Melhor sorte não acompanha os demais créditos, pois é fato notório que estes não se encontram prescritos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, não sendo possível aferir qualquer nulidade da CDA, porquanto não demonstrada irregularidade formal apta a infirmar sua presunção de legitimidade. Em contrapartida, reconheço de ofício a prescrição originária do crédito referente ao exercício de 2017, razão pela qual julgo extinta a execução fiscal nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção limita-se ao débito prescrito, permanecendo hígida a execução quanto aos demais exercícios, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de prescrição reconhecida de ofício, nos termos da súmula 409 do STJ. No mais, determino o prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos demais débitos. Certifique-se nos autos quanto a eventual oposição de embargos a execução. Após, intime-se a parte exequente para atualizar os valores e requerer o que entender de direito. Providências necessárias. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Dr. LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE gvqr GRAVATÁ, 2 de setembro de 2026. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste

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