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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0007759-19.2015.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VALQUER LUIZ FEITOSA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR - BA30432 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI Advogados do(a) REQUERIDO: ANA KARINE SOARES CABRAL - BA36670, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO (Com força de ofício) A Caixa Econômica Federal, no ID 2250080216, informou não ter localizado o contrato de financiamento nem elementos que permitissem confirmar a origem dos recursos destinados à construção do imóvel, sustentando necessitar da qualificação completa do primeiro adquirente e da matrícula atualizada do bem. A parte autora, após intimada, afirmou que os dados e documentos de que dispõe já se encontram juntados aos autos. O acervo processual, contudo, contém elementos suficientes para a pesquisa determinada. A certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, constante do ID 464244866, p. 78, individualiza o bem como apartamento nº 1.101 do Edifício Cássia Azul, integrante do Condomínio Bosque Imperial, inscrito na matrícula nº 49.512 e sob a inscrição imobiliária municipal nº 496.999-5. O documento indica como titular registral a Cooperativa Habitacional Moradas do Imbuí – COHABUI – Seção XXV e registra hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Os documentos juntados pelo Município de Salvador confirmam a inscrição imobiliária nº 496.999-5 e identificam a unidade como situada na Alameda Jequitibá, nº 178, Bloco 09, apartamento 1.101, bairro São Rafael/São Marcos, Salvador/BA. Consta, ainda, do ID 464244866, p. 61, recibo de 19/06/2002 firmado por Silvana Marly Daltro Bonfim, referente à transferência da posse do apartamento nº 1.101. Embora não tenha sido localizada a qualificação civil completa da cedente, essa circunstância não impede a pesquisa, pois a matrícula, a identificação do empreendimento, a titular registral e a garantia hipotecária fornecem parâmetros objetivos suficientes. A própria CEF já afirmou, em manifestação anterior, que as unidades do empreendimento foram dadas em garantia hipotecária e que o respectivo contrato foi registrado. Também deve ser regularizada a situação processual da COHABUI. O mandado anteriormente expedido foi recebido por Maria do Carmo Antelina Nogueira, identificada como síndica do condomínio, sem demonstração de poderes para representar a cooperativa. O edital posteriormente expedido destinou-se aos eventuais interessados e não supre a citação individual da ré. Há, porém, dados mais recentes capazes de orientar nova diligência. Nos autos nº 0013851-57.2008.4.01.3300, em que a COHABUI igualmente figura como ré, Angela Sallenave Cambeses foi indicada nos registros consultados como última representante legal conhecida perante a JUCEB, enquanto Maria Judith de Moura Ribeiro foi apontada, em consulta cadastral, como representante legal. Naqueles autos, diligências anteriormente realizadas em endereço da Rua Guadalajara e na Avenida Dom João VI resultaram infrutíferas. Posteriormente, Angela Sallenave Cambeses foi pessoalmente localizada e citada em 04/09/2025, na Rua do Albatroz, nº 128, Edifício Moradas do Mar, apartamento 702, Imbuí, Salvador/BA, conforme certidão ID 2210440543. Maria Judith de Moura Ribeiro, por sua vez, recebeu comunicação judicial por meio eletrônico em 23/09/2025, conforme certidão ID 2212014578 e comprovante ID 2212017299. Esses elementos permitem direcionar a renovação da citação da COHABUI sem repetição imediata de diligências físicas já frustradas. O processo tramita há mais de onze anos. A instrução não pode permanecer indefinidamente condicionada a sucessivas buscas quando existem elementos concretos para o cumprimento das providências pendentes. Os arts. 6º, 77, 373 e 378 do CPC impõem às partes deveres de cooperação, cumprimento das decisões judiciais e produção da prova segundo a respectiva aptidão. Diante disso, determino: Indefiro o pedido da CEF de nova intimação da parte autora para apresentação da qualificação completa do primeiro adquirente ou de outros elementos de identificação do imóvel. Intime-se-a para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, realizar pesquisa definitiva em seus arquivos e sistemas, utilizando, ao menos, os seguintes elementos: matrícula nº 49.512 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; inscrição imobiliária nº 496.999-5; apartamento nº 1.101, Edifício Cássia Azul, Bloco 09, Condomínio Bosque Imperial; titular registral Cooperativa Habitacional Moradas do Imbuí – COHABUI – Seção XXV; e existência de hipoteca registrada em favor da própria CEF. No mesmo prazo, a CEF deverá: informar, de modo conclusivo, se os recursos destinados à construção do empreendimento foram oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, juntando os documentos comprobatórios; presentar o contrato ou título que deu origem à hipoteca registrada em seu favor, bem como os demais documentos pertinentes à operação; caso sustente a impossibilidade de localização, juntar declaração técnica do setor interno competente, com identificação do responsável, dos sistemas e arquivos consultados, dos parâmetros efetivamente empregados e dos respectivos resultados, esclarecendo especificamente a razão pela qual o documento não pôde ser recuperado. Não será admitida nova manifestação genérica fundada apenas na necessidade de consultas internas. Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para que, no prazo de 10 (dez) dias: forneça certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula nº 49.512; identifique o ato registral pelo qual foi constituída a hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, com indicação do número do registro, protocolo, data e partes contratantes; encaminhe, se disponível em seu acervo, cópia do título ou instrumento que serviu de fundamento ao registro da referida hipoteca. Atribuo força de ofício à presente decisão. A gratuidade da justiça já deferida abrange os atos extrajudiciais necessários ao prosseguimento do processo. Trasladem-se, por cópia, dos autos nº 0013851-57.2008.4.01.3300, as peças pertinentes à identificação e localização de possíveis representantes da COHABUI, especialmente as consultas cadastrais correspondentes, a certidão ID 2210440543 e a certidão ID 2212014578, com o comprovante ID 2212017299. Renove-se a citação da COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUÍ – COHABUI, inicialmente na pessoa de Angela Sallenave Cambeses, indicada nos registros consultados como última representante legal conhecida, no endereço em que foi pessoalmente localizada em 04/09/2025 nos autos nº 0013851-57.2008.4.01.3300: Rua do Albatroz, nº 128, Edifício Moradas do Mar, apartamento 702, Imbuí, Salvador/BA. O mandado deverá consignar expressamente que a citanda é a COHABUI, sendo Angela Sallenave Cambeses destinatária do ato na condição de pessoa indicada como sua representante. Frustrada a diligência anterior, tente-se a citação da COHABUI na pessoa de Maria Judith de Moura Ribeiro, apontada em consulta cadastral como representante legal, utilizando-se, o mesmo contato eletrônico (judimaria@gmail.com) no qual houve confirmação de identidade e recebimento nos autos nº 0013851-57.2008.4.01.3300. Não se repitam, neste momento, diligências físicas nos endereços da Rua Guadalajara já objeto de tentativas infrutíferas. Frustradas essas providências, realizem-se pesquisas atualizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo para localização da COHABUI ou de representante legal. Esgotadas as buscas sem resultado útil, cite-se a cooperativa por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Permanecendo revel após a citação por edital, dê-se vista à Defensoria Pública da União para atuação como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Apresentada contestação pela COHABUI, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Juntadas as informações da CEF e do 2º Ofício de Registro de Imóveis, dê-se vista às partes regularmente integradas à relação processual, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham tido oportunidade de se manifestar a respeito dos novos documentos. Advirto a CEF de que a inobservância injustificada dos deveres de cooperação e de cumprimento das determinações judiciais será apreciada à luz dos arts. 6º, 77 e 378 do CPC. A ausência de produção da prova que lhe incumbe produzirá as consequências próprias do art. 373 do CPC e, quanto à injustificada não exibição de documento cuja existência tenha sido afirmada, poderá ensejar a aplicação do art. 400 do mesmo Código. A CEF já foi expressamente advertida no ID 2201850673 quanto à incidência do art. 77 do CPC. Eventual novo descumprimento, sem justificativa objetiva e documentalmente comprovada, será examinado também para fins da multa prevista no § 2º do referido dispositivo. Não serão deferidas novas dilações de prazo sem demonstração concreta de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente.
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