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0007758-83.2021.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007758-83.2021.8.26.0005/SP EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA ADVOGADO(A): FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB SP368168) ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985) ADVOGADO(A): CAROLINA CIOLAK FLORENÇO (OAB SP509069) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRÉ BERTOSO DE SOUZA (OAB SP360431) ADVOGADO(A): LAURA THOMAZ PALMEIRA (OAB SP484449) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976) EXECUTADO: PAULO CESAR BRASILINO FERREIRA ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY (OAB SP279783) DESPACHO/DECISÃO Primeiro, verifica-se que o pedido de desbloqueio de valores constritos em janeiro/2026 (119.171) já foi apreciado (130.182) e, ao que tudo indica, não houve interposição de recurso pela parte exequente. Dessa forma, cumpra o Cartório o determinado, providenciando o desbloqueio de valores (R$ 1.204,48). Quanto ao recente bloqueio (R$ 1.545,63 - 144.197), em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, o pedido de desbloqueio/impugnação à penhora não merece acolhida. O bloqueio incidiu sobre conta bancária mantida junto ao Nubank, em 08/05/2026. Não há qualquer indício de se tratar de conta-poupança, mas, ainda que assim não fosse, os extratos anexados em 152.209 revelam movimentação típica de conta-corrente. O executado alegou que o valor bloqueado corresponde a benefício previdenciário, recebido pela Caixa Econômica Federal e que foi objeto de saque em 04/05/2026 (152.208). E, embora tenha ocorrido depósito na conta junto ao Nubank na mesma data no valor de R$ 1.600,00, não há como verificar que o referido depósito corresponde ao benefício previdenciário sacado. Ademais, verifica-se que o executado mantém outras contas bancárias (transferência realizada do Banco Pan, em 02/05/2026 - 152.209) e que houve outras entradas na conta, resultando em saldo conta para o mês de maio/2026 superior ao valor do depósito efetuado em 08/05/2026 (valor final de R$ 2.470,16). Diante desse quadro, não restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre quantia impenhorável, razão pela qual rejeito o pedido de desbloqueio/impugnação. Após o decurso do prazo recursal, providencie-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial, ficando desde logo deferido o levantamento pela parte exequente, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007758-83.2021.8.26.0005/SP EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA ADVOGADO(A): FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB SP368168) ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985) ADVOGADO(A): CAROLINA CIOLAK FLORENÇO (OAB SP509069) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRÉ BERTOSO DE SOUZA (OAB SP360431) ADVOGADO(A): LAURA THOMAZ PALMEIRA (OAB SP484449) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976) EXECUTADO: PAULO CESAR BRASILINO FERREIRA ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY (OAB SP279783) DESPACHO/DECISÃO Primeiro, verifica-se que o pedido de desbloqueio de valores constritos em janeiro/2026 (119.171) já foi apreciado (130.182) e, ao que tudo indica, não houve interposição de recurso pela parte exequente. Dessa forma, cumpra o Cartório o determinado, providenciando o desbloqueio de valores (R$ 1.204,48). Quanto ao recente bloqueio (R$ 1.545,63 - 144.197), em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, o pedido de desbloqueio/impugnação à penhora não merece acolhida. O bloqueio incidiu sobre conta bancária mantida junto ao Nubank, em 08/05/2026. Não há qualquer indício de se tratar de conta-poupança, mas, ainda que assim não fosse, os extratos anexados em 152.209 revelam movimentação típica de conta-corrente. O executado alegou que o valor bloqueado corresponde a benefício previdenciário, recebido pela Caixa Econômica Federal e que foi objeto de saque em 04/05/2026 (152.208). E, embora tenha ocorrido depósito na conta junto ao Nubank na mesma data no valor de R$ 1.600,00, não há como verificar que o referido depósito corresponde ao benefício previdenciário sacado. Ademais, verifica-se que o executado mantém outras contas bancárias (transferência realizada do Banco Pan, em 02/05/2026 - 152.209) e que houve outras entradas na conta, resultando em saldo conta para o mês de maio/2026 superior ao valor do depósito efetuado em 08/05/2026 (valor final de R$ 2.470,16). Diante desse quadro, não restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre quantia impenhorável, razão pela qual rejeito o pedido de desbloqueio/impugnação. Após o decurso do prazo recursal, providencie-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial, ficando desde logo deferido o levantamento pela parte exequente, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido

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