Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007758-83.2021.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA
ADVOGADO(A): FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB SP368168)
ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985)
ADVOGADO(A): CAROLINA CIOLAK FLORENÇO (OAB SP509069)
ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRÉ BERTOSO DE SOUZA (OAB SP360431)
ADVOGADO(A): LAURA THOMAZ PALMEIRA (OAB SP484449)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976)
EXECUTADO: PAULO CESAR BRASILINO FERREIRA
ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY (OAB SP279783)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiro, verifica-se que o pedido de desbloqueio de valores constritos em janeiro/2026 (119.171) já foi apreciado (130.182) e, ao que tudo indica, não houve interposição de recurso pela parte exequente.
Dessa forma, cumpra o Cartório o determinado, providenciando o desbloqueio de valores (R$ 1.204,48).
Quanto ao recente bloqueio (R$ 1.545,63 - 144.197), em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, o pedido de desbloqueio/impugnação à penhora não merece acolhida.
O bloqueio incidiu sobre conta bancária mantida junto ao Nubank, em 08/05/2026.
Não há qualquer indício de se tratar de conta-poupança, mas, ainda que assim não fosse, os extratos anexados em 152.209 revelam movimentação típica de conta-corrente.
O executado alegou que o valor bloqueado corresponde a benefício previdenciário, recebido pela Caixa Econômica Federal e que foi objeto de saque em 04/05/2026 (152.208).
E, embora tenha ocorrido depósito na conta junto ao Nubank na mesma data no valor de R$ 1.600,00, não há como verificar que o referido depósito corresponde ao benefício previdenciário sacado.
Ademais, verifica-se que o executado mantém outras contas bancárias (transferência realizada do Banco Pan, em 02/05/2026 - 152.209) e que houve outras entradas na conta, resultando em saldo conta para o mês de maio/2026 superior ao valor do depósito efetuado em 08/05/2026 (valor final de R$ 2.470,16).
Diante desse quadro, não restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre quantia impenhorável, razão pela qual rejeito o pedido de desbloqueio/impugnação.
Após o decurso do prazo recursal, providencie-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial, ficando desde logo deferido o levantamento pela parte exequente, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007758-83.2021.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA
ADVOGADO(A): FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB SP368168)
ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985)
ADVOGADO(A): CAROLINA CIOLAK FLORENÇO (OAB SP509069)
ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRÉ BERTOSO DE SOUZA (OAB SP360431)
ADVOGADO(A): LAURA THOMAZ PALMEIRA (OAB SP484449)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976)
EXECUTADO: PAULO CESAR BRASILINO FERREIRA
ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY (OAB SP279783)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiro, verifica-se que o pedido de desbloqueio de valores constritos em janeiro/2026 (119.171) já foi apreciado (130.182) e, ao que tudo indica, não houve interposição de recurso pela parte exequente.
Dessa forma, cumpra o Cartório o determinado, providenciando o desbloqueio de valores (R$ 1.204,48).
Quanto ao recente bloqueio (R$ 1.545,63 - 144.197), em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, o pedido de desbloqueio/impugnação à penhora não merece acolhida.
O bloqueio incidiu sobre conta bancária mantida junto ao Nubank, em 08/05/2026.
Não há qualquer indício de se tratar de conta-poupança, mas, ainda que assim não fosse, os extratos anexados em 152.209 revelam movimentação típica de conta-corrente.
O executado alegou que o valor bloqueado corresponde a benefício previdenciário, recebido pela Caixa Econômica Federal e que foi objeto de saque em 04/05/2026 (152.208).
E, embora tenha ocorrido depósito na conta junto ao Nubank na mesma data no valor de R$ 1.600,00, não há como verificar que o referido depósito corresponde ao benefício previdenciário sacado.
Ademais, verifica-se que o executado mantém outras contas bancárias (transferência realizada do Banco Pan, em 02/05/2026 - 152.209) e que houve outras entradas na conta, resultando em saldo conta para o mês de maio/2026 superior ao valor do depósito efetuado em 08/05/2026 (valor final de R$ 2.470,16).
Diante desse quadro, não restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre quantia impenhorável, razão pela qual rejeito o pedido de desbloqueio/impugnação.
Após o decurso do prazo recursal, providencie-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial, ficando desde logo deferido o levantamento pela parte exequente, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido