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0007757-18.2025.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007757-18.2025.4.05.8108 RECORRENTE: JOAO NICOLAU DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS FRÁGEIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007757-18.2025.4.05.8108 RECORRENTE: JOAO NICOLAU DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PLEITEADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA. PROVA ORAL NÃO REALIZADA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007757-18.2025.4.05.8108 RECORRENTE: JOAO NICOLAU DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito para concessão de benefício por incapacidade (rural). Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, § 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez na extinção do feito. Dessa forma, passo a analisar o mérito recursal. Estabelece o Código de Processo Civil de 2015 de compete à parte autora o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, observa-se que o juízo "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao considerar que o autor não teria apresentado qualquer documento nos autos que comprovasse a alegada atividade rural. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento por esta Turma Recursal, determinando-se "o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja oportunizada a oitiva da requerente e de testemunha(s), para verificação da eventual condição de segurada especial da autora e preenchimento da carência exigida" (ID 23277836). A determinação contida no acórdão foi devidamente cumprida. Os autos retornaram à vara de origem e o juízo "a quo" procedeu à realização de audiência de instrução. Na mesma oportunidade, foi proferida sentença extintiva, por insuficiência de provas. Mais uma vez inconformado, desta feita com a segunda sentença proferida nos autos, o autor interpôs o presente recurso inominado, ora objeto de apreciação. O Tema 629 do STJ estabelece que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo". Porém, no caso concreto, não há como se afirmar que o autor não tenha apresentado um mínimo de conteúdo probatório em relação à alegada qualidade de segurado especial. Note-se que o juízo sentenciante chegou até mesmo a realizar audiência de instrução e julgamento no processo. Logo, inaplicável ao caso o aludido Tema 629 do STJ; a ação não poderia ter sido extinta sem o conhecimento do mérito, já que o início de prova material apresentado (ainda que frágil) deveria ensejar a instrução do feito e o consequente julgamento de mérito da ação. Por outro lado, considerando-se que a causa já se encontra madura, passa-se à apreciação do mérito recursal. É garantida a concessão de salário maternidade para a segurada especial no valor de 1(um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, nos termos dos artigos 25, III e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º, do Dec. 3048/99. Saliente-se que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Embora a documentação apresentada pela parte autora possa ser aceita como início de prova material, há que ter em conta que o "início de prova material", como o próprio nome já o indica, não configura prova absoluta e incontrastável dos fatos alegados, necessitando ser complementado pela prova testemunhal. Tais documentos, apesar de indispensáveis à concessão do benefício, não são, por si sós, suficientes para a comprovação da condição de segurado especial. Sua presença apenas aponta para a possibilidade de veracidade dos fatos e permite o seguimento da instrução, a fim de que, no cotejo de todas as provas produzidas, seja possível aferir a correção da versão autoral. Nos termos da lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, consistente em doze contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Em se tratando de segurado especial (rural), faz-se necessário comprovar o exercício de atividade campestre no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme art. 26, III c/c o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91. O conjunto probatório acostado aos autos é bastante frágil, pois não demonstra o exercício da atividade rural pela parte demandante pelo período de carência. Com vistas a demonstrar o direito alegado, o autor não apresentou documentos rurais em nome próprio amparado em bases governamentais, relativo ao período de carência do benefício pretendido. Todos os demais documentos trazidos aos autos baseiam-se apenas em informações prestadas a terceiros pela própria parte interessada (autodeclaração rural, ficha ambulatorial e certidão eleitoral nas quais consta a profissão do autor como "agricultor", etc.), os quais, por essa razão, apresentam reduzido valor probante. Não se demonstra plausível que alguém que se apresente como agricultor não consiga comprovar sequer um único ano vinculado ao Programa Hora de Plantar ou mesmo a outros programas governamentais, como o Seguro Safra. Há de se considerar ainda que a percepção pessoal do julgador de primeiro grau é bastante importante, pois foi quem teve contato direto com a parte, inquirindo-lhe questões primordiais para aferir o conhecimento das lides rurais. Não restou evidenciada a alegada qualidade de segurado especial do autor. Sentença mantida por fundamentos diversos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007757-18.2025.4.05.8108 RECORRENTE: JOAO NICOLAU DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu, sem o conhecimento do mérito, pedido de aposentadoria por idade de segurado especial. Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, § 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez na extinção do feito. Dessa forma, passo a analisar o mérito recursal. A condição legal de trabalhador rural depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurada especial. Entende-se como segurado especial o trabalhador rural que comprove o labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. No caso concreto, observa-se que o juízo "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, já que a autora não teria apresentado qualquer documento nos autos que comprovasse a alegada atividade rural. O Tema 629 do STJ estabelece que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo". No entanto, não há como se afirmar que a autora não tenha apresentado um mínimo de conteúdo probatório em relação à alegada qualidade de segurada especial. Logo, inaplicável ao caso o aludido Tema 629 do STJ; a ação não poderia ter sido extinta sem o conhecimento do mérito, já que o início de prova material apresentado (ainda que frágil) deveria ensejar a instrução do feito e o consequente julgamento de mérito da ação. Não obstante, afigura-se imprescindível a oitiva de testemunhas nos presentes autos, em respeito ao contraditório substancial (art. 7º do CPC/2015), que consiste na possibilidade franqueada à parte adversa de influir decisivamente no convencimento do magistrado, a quem é dado não apenas a faculdade, mas imposto o dever de "zelar pelo efetivo contraditório", inclusive sob pena de nulidade dos atos processuais. É sabido que, apesar de não se admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da condição de segurado especial, os depoimentos orais, aliados a início de prova material, são indispensáveis para a demonstração da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja oportunizada a oitiva da requerente e de testemunha(s), para verificação da eventual condição de segurada especial da autora e preenchimento da carência exigida, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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