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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007753-47.2020.8.26.0506 (processo principal 0028119-30.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - G.B.S. - A.L.S. - Vistos. 1. MANIFESTAÇÃO SOBRE A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO A parte exequente apresentou petição com demonstrativo atualizado da dívida e certidão de matrícula imobiliária (fls. 391/399), visando à continuidade dos atos executivos expropriatórios pelo saldo remanescente. Para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como conferir transparência à evolução aritmética do débito após o abatimento dos valores levantados nos autos (fls. 309/310 e 333), manifeste-se o executado, por meio de seu patrono devidamente constituído (fls. 276/277), sobre a petição e documentos de fls. 391/399, bem como respectiva memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA DO VEÍCULO AUTOMOTOR A penhora sobre o veículo Honda/CG 150 Titan ESD, placa DTO4001, restou regularmente deferida e formalizada nos autos (fls. 360/361), com anotação da restrição de transferência via sistema RENAJUD e nomeação do devedor como depositário. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer oposição ou impugnação à constrição (certidão de fl. 376). A parte credora juntou cotação de mercado obtida junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas referente à Tabela FIPE (fls. 369/372), indicando o valor de R$ 8.981,00 para o bem móvel em referência. Nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de veículo automotor cujo preço médio de mercado é apurado por pesquisas idôneas, homologo a avaliação do veículo no montante de R$ 8.981,00 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais) e defiro a sua alienação judicial por meio de leilão eletrônico, com fundamento no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Para viabilizar a confecção do respectivo edital de leilão judicial, determino à Serventia que realize consulta perante o sistema RENAJUD, a fim de obter o código RENAVAM do veículo e restrições administrativas incidentes sobre o bem móvel. Já o extrato completo de eventuais débitos tributários e multas ficará a cargo da parte interessada. 3. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 22.722 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BATATAIS A exequente comprovou a copropriedade do executado sobre fração ideal do bem imóvel por meio da certidão da matrícula nº 22.722, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Batatais/SP (fls. 391/399). A dívida cobrada ostenta natureza estritamente alimentar, fixada originalmente no processo nº 1790/08 e confirmada por decisões já transitadas em julgado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 192/193 e 282/308). Por expressa disposição do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990, a garantia da impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao credor de pensão alimentícia, prevalecendo a necessidade de satisfação das verbas essenciais à subsistência material da credora. Assim, defiro a penhora da quota-parte ideal pertencente ao executado André L. da S. sobre o imóvel matriculado sob o nº 22.722 do Registro de Imóveis de Batatais/SP. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, servindo a presente decisão como título apto à realização da averbação da constrição no registro imobiliário, a ser providenciada preferencialmente por meio eletrônico via ARISP, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. 4. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL Considerando que a constrição recai sobre quota-parte de imóvel comum e indivisível, faz-se imperiosa a observância das garantias legais conferidas aos terceiros coproprietários. Determino a intimação pessoal de todos os demais coproprietários constantes da matrícula nº 22.722 do Registro de Imóveis de Batatais/SP acerca da lavratura da penhora, cientificando-os expressamente sobre a preservação de seus direitos e de sua quota-parte sobre o produto de eventual alienação, bem como sobre a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, na forma do artigo 843, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES VIA SNIPER E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A exequente postulou a realização de pesquisas complementares de bens pelo sistema SNIPER e a expedição de ofícios a cartórios de notas para localização de eventuais atos notariais (fls. 369/371). Ocorre que a execução já conta com atos constritivos efetivos e plenamente aptos à garantia e satisfação do saldo remanescente, consistentes no veículo automotor já penhorado com avaliação homologada, e na fração ideal do bem imóvel matriculado sob o nº 22.722 de Batatais/SP (fls. 360/361 e 391/399). Dessa forma, revela-se prematura e desnecessária a deflagração concomitante de medidas invasivas de investigação patrimonial, motivo pelo qual indefiro, por ora, a expedição de ofícios a cartórios notariais e a pesquisa via sistema SNIPER, sem prejuízo de nova apreciação caso os bens já constritos venham a se mostrar insuficientes após a respectiva expropriação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP)
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