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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007751-72.2025.8.16.0056 Processo: 0007751-72.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.336,00 Autor(s): Taynara Paulina de Oliveira Martins Réu(s): POLYNDIA FOTO E VÍDEO LTDA REALIZON FOTO E VIDEO LTDA Vistos. 1. Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais’ ajuizada por TAYNARA PAULINA DE OLIVEIRA MARTINS em face de POLYNDIA FOTO E VÍDEO LTDA. e REALIZON FOTO E VÍDEO LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou junto às rés a cobertura fotográfica e a aquisição de álbum físico de sua cerimônia de colação de grau realizada na PUC-PR, pelo valor de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais), e que, no curso da negociação, foi submetida à prática de venda casada, porquanto o valor cobrado pelo arquivo digital isolado era idêntico ao do pacote com álbum físico, além de pressão psicológica quanto ao descarte do material fotográfico caso não efetuasse a compra. Alega, ainda, atraso na disponibilização do arquivo digital, impossibilidade de escolha individualizada das fotografias que comporiam o álbum e abusividade do preço cobrado. Com base nisso, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas por abusivas, a condenação das rés à obrigação de disponibilizar o acervo fotográfico digital e de permitir a substituição individualizada de fotografias do álbum, a restituição em dobro do valor pago a maior e indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Polyndia Foto e Vídeo Ltda. e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; no mérito, sustentam a inexistência de venda casada, a validade das cláusulas contratuais impugnadas, a inaplicabilidade do direito de arrependimento, a inexistência de preço abusivo e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (mov. 33.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1). Sobreveio decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da inversão do ônus da prova, ressalvado o pedido de danos morais, determinando nova especificação de provas diante do encargo probatório atribuído (mov. 43.1). Instadas, a parte autora especificou provas, requerendo a produção de prova oral e arrolando testemunhas (mov. 40.1); as rés informaram não possuir outras provas a produzir (mov. 47.1); e a parte autora reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da ilegitimidade passiva da Polyndia Foto e Vídeo Ltda. Aduz a ré Polyndia Foto e Vídeo Ltda. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato de adesão foi celebrado exclusivamente com a corré Realizon Foto e Vídeo Ltda., limitando-se sua atuação à realização da cobertura fotográfica do evento. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pelo dano ou integrando a mesma cadeia de fornecimento, todos respondem solidariamente perante o consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a divisão interna de tarefas ou a existência de contratos específicos entre os fornecedores. No caso dos autos, verifica-se que a requerida Polyndia Foto e Vídeo Ltda. realizou a captação das imagens posteriormente comercializadas pela Realizon Foto e Vídeo Ltda., de modo que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do produto/serviço questionado nos autos, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva responsabilidade de cada uma delas. Diante disso, rejeito a preliminar arguida, mantendo-se ambas as rés no polo passivo da demanda. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90) à relação jurídica havida entre as partes, bem como a inversão do ônus da prova, ressalvado o pedido de danos morais, já foram objeto de apreciação por ocasião da decisão de mov. 43.1, cujos fundamentos ora se reafirmam e passam a integrar a presente decisão saneadora, observando-se, quanto aos danos morais, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superada a preliminar remanescente, e nada mais havendo a apreciar, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de prática de venda casada, notadamente quanto à equivalência de preço entre a aquisição isolada do arquivo digital e o pacote composto por álbum físico; b) A validade das cláusulas contratuais impugnadas, em especial as que qualificam o produto como personalíssimo/produzido sob encomenda e as que restringem reclamações e o cancelamento após a venda; c) A aplicabilidade, ao caso concreto, do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; d) A existência de cobrança de preço abusivo (art. 39, inc. V, do CDC); e) A ocorrência de pressão psicológica/coação na venda e a configuração de dano moral indenizável, bem como sua extensão, caso reconhecido; e f) O descumprimento do prazo contratual de disponibilização do arquivo digital e a necessidade e extensão da obrigação de fazer pleiteada. Por sua vez, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A eventual restituição de valores em favor da parte autora, na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015; e (ii) oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 40.1). Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelas rés em sede de contestação (mov. 33.1), porquanto, intimadas a especificar novamente as provas que pretendiam produzir diante da inversão do ônus probatório (mov. 43.1), as rés limitaram-se a informar que não possuíam outras provas a produzir (mov. 47.1), não reiterando o requerimento tampouco demonstrando sua pertinência e necessidade neste momento processual. Pela mesma razão, e ante a ausência de especificação de quesitos e da pertinência concreta, indefiro o pedido de prova pericial mencionado de forma genérica e condicional na contestação. Designo o dia 10 de novembro de 2026, às 14h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. No que tange à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei n.º 13.105/2015 (CPC/2015). Fixo, inicialmente, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc. V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015. A intimação de referidas testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, CABENDO AO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo à parte juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015. A audiência será semipresencial no Fórum de Cambé/PR, facultando a participação das partes, procuradores e testemunhas por intermédio do Sistema Microsoft Teams (art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ); salvo se apresentada impugnação justificada em sentido contrário, para prévia deliberação. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito