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Processo 0007751-28.2009.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007751-28.2009.4.03.6103 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO BIONDI - SP181110-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A APELADO: CLARA BOMFIN CECCHINI, MARIO AMORE CECCHINI, DAVID AMORE CECCHINI, MICAEL AMORE CECCHINI ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO MARTON - SP197227-A DECISÃO Vistos. A Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo nos termos da avença coletiva homologada no âmbito da ADPF nº 165/DF, acompanhada dos cálculos individualizados de IDs 361241033, 361241034, 361241035 e 361241036. Conforme esclarecido no ID 382585302, a proposta contempla todos os autores e corresponde ao valor principal total de R$ 741,04, acrescido dos honorários advocatícios e da parcela destinada à FEBRAPO, nos percentuais indicados nas respectivas planilhas. Após sucessivas intimações, a parte autora, no ID 393234657, declarou expressamente concordar com a proposta, ressalvando apenas que os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A ressalva não descaracteriza a aceitação nem constitui contraproposta, pois se limita à aplicação do critério de atualização integrante do próprio acordo coletivo expressamente invocado pela CEF. Ademais, os demonstrativos apresentados pela instituição financeira consignam a utilização de fator atualizado para o ano de 2025. Está, portanto, caracterizada a convergência de vontades quanto aos elementos essenciais da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta de ID 361238129, dos cálculos de IDs 361241033, 361241034, 361241035 e 361241036 e da manifestação de aceitação de ID 393234657. O valor principal de R$ 741,04 deverá ser atualizado, sem duplicidade, segundo o índice ou fator vigente previsto no acordo coletivo, até a data do efetivo pagamento. Os honorários advocatícios e a parcela destinada à FEBRAPO serão calculados sobre o principal atualizado, nos percentuais constantes da proposta. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o recurso de apelação. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que cumpra a avença no prazo e na forma estabelecidos no acordo coletivo, comprovando o pagamento nos autos. Após o cumprimento e o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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