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0007751-15.2025.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007751-15.2025.8.16.0075 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado para apuração de supostos crimes contra a honra praticados em ambiente virtual em desfavor de DIEGO FRANCISCO DA SILVA LIMA. O feito tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Criminal, tendo sido cancelada a audiência preliminar designada e, posteriormente, declarada a incompetência daquele Juízo, com a remessa dos autos a esta Vara (seq. 38.1). Após a redistribuição, o Ministério Público consignou que os fatos narrados nos autos, em tese, configurariam crimes de calúnia e difamação, de ação penal privada, requerendo a intimação do ofendido para que se manifestasse acerca do exercício do direito de queixa (seq. 80.1). Intimado, o ofendido informou que já havia ajuizado queixa-crime autônoma exclusivamente em face de THAIS TAKAHASHI, nos autos nº 0007004-65.2025.8.16.0075, em razão da publicação originária realizada em rede social em 19.10.2025. Quanto a FERNANDO DE SOUZA FERACIN, JUNIO APARECIDO VENANCIO, MARIA INÊS DE PAULA e RENATA VALÉRIA GEREMIAS PASSAGNOLO, manifestou expressamente interesse na persecução penal, sem, contudo, oferecer queixa-crime em face deles (seq. 88.1). Em manifestação posterior, o Ministério Público requereu o reconhecimento da decadência do direito de queixa em relação a FERNANDO DE SOUZA FERACIN, JUNIO APARECIDO VENANCIO, MARIA INÊS DE PAULA e RENATA VALÉRIA GEREMIAS PASSAGNOLO, sustentando que o ofendido tinha conhecimento dos fatos e de suas autorias desde 19.10.2025 e que o prazo decadencial se encerrou em 18.04.2026. Requereu, ainda, o reconhecimento de renúncia tácita, por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, com extensão de seus efeitos a THAIS TAKAHASHI (seq. 94.1). É o relatório. Decido. 2. DECADÊNCIA Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 103 do Código Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, especialmente do Boletim de Ocorrência nº 2025/1333464 (seq. 6.1), o ofendido tinha conhecimento dos fatos e da identidade de FERNANDO DE SOUZA FERACIN, JUNIO APARECIDO VENANCIO, MARIA INÊS DE PAULA e RENATA VALÉRIA GEREMIAS PASSAGNOLO desde 19.10.2025. Assim, o prazo decadencial de 6 (seis) meses encerrou-se em 18.04.2026, sem que fosse oferecida queixa-crime contra os referidos envolvidos. A manifestação apresentada pelo ofendido somente em 27.04.2026, na qual externou interesse em sua responsabilização criminal, não possui o condão de afastar a decadência, uma vez que a mera manifestação de interesse, desacompanhada do oferecimento da correspondente queixa-crime, não constitui exercício do direito de ação penal privada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa quanto a FERNANDO DE SOUZA FERACIN, JUNIO APARECIDO VENANCIO, MARIA INÊS DE PAULA e RENATA VALÉRIA GEREMIAS PASSAGNOLO. 3. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA O Ministério Público requer, ainda, que o reconhecimento da decadência quanto aos demais envolvidos produza efeitos sobre THAIS TAKAHASHI, sustentando que o ajuizamento da queixa-crime apenas em relação a ela, com a exclusão dos demais autores conhecidos, caracterizaria renúncia tácita ao direito de queixa, extensível a todos em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 48 do Código de Processo Penal estabelece que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, incumbindo ao Ministério Público velar pela sua indivisibilidade. Por sua vez, o art. 49 do mesmo diploma dispõe que a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá. Todavia, a incidência do princípio da indivisibilidade pressupõe situação de coautoria ou participação na prática do mesmo delito, não se aplicando quando atribuídas aos agentes condutas autônomas, ainda que inseridas em contexto fático relacionado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o princípio da indivisibilidade da ação penal privada pressupõe a existência de coautoria ou participação, não incidindo quando as manifestações ofensivas constituírem delitos autônomos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. TESES AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera-se suficiente a indicação do nomen juris dos delitos constantes no instrumento procuratório que vise à apresentação de queixa-crime. Precedentes. 2. Não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, pois não há hipótese de coautoria ou participação nesse caso, e sim existência de delitos autônomos. Precedente da Corte Especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia (ou da queixa-crime), em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes. 4. Demonstrada a aptidão da narrativa acusatória, o exame da suficiência dos elementos para caracterizar os crimes contra a honra em questão, inclusive com análise do dolo da autora dos comentários, é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.718/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Mais recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento, assentando que: “Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.” (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 826, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024, DJe 03.09.2024). Portanto, a incidência do princípio da indivisibilidade exige a demonstração de que os agentes atuaram em coautoria ou participação na prática do mesmo delito, não bastando que diferentes pessoas tenham proferido manifestações ofensivas contra a mesma vítima. Tratando-se de condutas individualizadas e autônomas, ainda que relacionadas ao mesmo contexto fático, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os envolvidos não implica, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa exercido em face de um deles. É justamente o que se verifica, em princípio, na hipótese dos autos. Conforme narrado pelo próprio ofendido, a THAIS TAKAHASHI é atribuída a publicação originária realizada em rede social em 19.10.2025, fato que constituiu objeto específico da queixa-crime tempestivamente ajuizada nos autos nº 0007004-65.2025.8.16.0075. Diversamente, aos demais envolvidos são atribuídas manifestações próprias, consistentes, em tese, no reforço e na posterior propagação da narrativa ofensiva, mediante divulgação de mensagens e áudios, contribuindo individualmente para a ampliação da repercussão das imputações. Não se evidencia, a partir dos elementos constantes deste procedimento, prévio ajuste, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre THAIS TAKAHASHI e os demais envolvidos apto a caracterizar coautoria ou participação na prática de um mesmo delito contra a honra. Ao contrário, a narrativa revela, em princípio, condutas sucessivas e individualizadas: de um lado, a publicação originária atribuída a THAIS TAKAHASHI; de outro, as posteriores manifestações atribuídas individualmente aos demais envolvidos. A circunstância de tais manifestações versarem sobre o mesmo acontecimento ou de as condutas posteriores terem reproduzido ou reforçado a narrativa inicialmente divulgada não é suficiente, por si só, para caracterizar concurso de agentes. Assim, a decadência do direito de queixa quanto aos fatos atribuídos a FERNANDO DE SOUZA FERACIN, JUNIO APARECIDO VENANCIO, MARIA INÊS DE PAULA e RENATA VALÉRIA GEREMIAS PASSAGNOLO não configura renúncia tácita extensível a THAIS TAKAHASHI, pois ausente o pressuposto necessário à incidência do princípio da indivisibilidade previsto nos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido ministerial de extensão dos efeitos da renúncia à querelada THAIS TAKAHASHI. Ressalva-se, contudo, que a queixa-crime ajuizada em face de THAIS TAKAHASHI tramita autonomamente nos autos nº 0007004-65.2025.8.16.0075, de modo que a presente sentença se limita a afastar a alegada renúncia tácita decorrente dos fatos examinados neste procedimento, cabendo ao Juízo competente daquela ação deliberar sobre seu regular prosseguimento e demais questões processuais pertinentes. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 38 do Código de Processo Penal, 103 e 107, IV, do Código Penal, RECONHEÇO a decadência do direito de queixa em relação a FERNANDO DE SOUZA FERACIN, JUNIO APARECIDO VENANCIO, MARIA INÊS DE PAULA e RENATA VALÉRIA GEREMIAS PASSAGNOLO e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto aos fatos apurados nestes autos. De outro lado, REJEITO o pedido ministerial de reconhecimento de renúncia tácita extensível a THAIS TAKAHASHI, uma vez que os elementos constantes dos autos não evidenciam coautoria ou participação na prática de um mesmo delito, mas, em princípio, condutas individualizadas e autônomas, não incidindo, na hipótese, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Considerando que a queixa-crime ajuizada em face de THAIS TAKAHASHI tramita autonomamente nos autos nº 0007004-65.2025.8.16.0075, traslade-se cópia desta sentença àqueles autos, para conhecimento, cabendo ao Juízo competente deliberar acerca de seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito

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