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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007750-45.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: ALAIDE ODETE SARTI
ADVOGADO(A): SHIRLEI EVARISTO FRANCA (OAB SP482536)
ADVOGADO(A): LILIAN GOMES DOS SANTOS (OAB SP362941)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
EXECUTADO: SUPERMERCADO OURINHOS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB SP257234)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Autos migrados para o sistema Eproc.
2. Custas recolhidas.
3. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer a parte exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2026
Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional I - Santana