2026-09-16 · TJSP
Processo 0007749-06.2015.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Geraldina da Fonseca Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nada a decidir. Conforme já expressamente consignado em decisão anterior, todos os demais requerimentos relacionados ao cumprimento do julgado deverão ser formulados e apreciados no incidente de cumprimento de sentença, no qual serão examinadas as providências necessárias à efetivação do título judicial, inclusive aquelas relacionadas ao exercício da escolha/opção pelo benefício previdenciário de maior valor e à apresentação, pela parte executada, dos respectivos cálculos de liquidação. Do mesmo modo, a definição dos honorários advocatícios ocorrerá oportunamente, após a apresentação dos cálculos da execução no respectivo incidente, conforme já determinado. Ademais, verifica-se que a petição ora apresentada nestes autos também foi protocolada no incidente de cumprimento de sentença, no qual os requerimentos nela formulados já receberam a devida apreciação, com a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Desse modo, inexiste qualquer providência pendente a ser adotada nestes autos de conhecimento, não havendo razão para nova apreciação de questões já submetidas ao juízo no incidente próprio. Assim, mantenha-se o arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de praxe, prosseguindo-se exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença quanto às providências executivas. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)