2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007748-87.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: RONALD TORRES COELHO DEMANDADO(A): TELEFÔNICA DECISÃO Vistos e etc. A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A medida serve para proporcionar que a parte autora, provisoriamente, resguarde os efeitos da decisão de mérito, cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final. Da analise dos autos, vislumbro, pelos elementos de prova, a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano para a parte requerente. Destaco que tal medida não é irreversível, porquanto, ainda que sobrevenha eventual decisão de improcedência do pedido, o direito de restabelece o status quo ante estará preservado. Logo, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, primordialmente, risco ao resultado útil do processo, requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida pretendida para determinar que a empresa demandada promova o estabelecimento da da linha nº (87)98805-1646, no prazo máximo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil). Intime-se. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Petrolina, 14 de setembro de 2026. Juiz de direito