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0007748-33.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007748-33.2024.8.16.0160 Processo: 0007748-33.2024.8.16.0160 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$4.887,96 Requerente(s): ABEL JOAO DE OLIVEIRA Requerido(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ABEL JOAO DE OLIVEIRA, ajuizou ação de exibição de documentos em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, , sustentando que pleiteou extrajudicialmente a cópia dos contratos firmados com a ré por meio de solicitação via AR, contudo, que embora a ré tenha respondido que enviaria os documentos, estes não foram entregues. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a petição inicial foi regularmente recebida e, na sequência, determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. A instituição financeira compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação. Encartou a cópia do contrato e demais documentos. (mov. 17). Ao mov. 21.1, o juízo concedeu a gratuidade da justiça ao autor e recebeu a petição inicial ao mov. 30.1 O juízo intimou a parte ré para apresentação do contrato (seq. 40.1), sendo apresentado ao seq. 46. A parte autora se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a natureza da presente ação, a qual tem como objetivo exclusivo a produção de meio de prova, descabida dilação probatória para além dos documentos e argumentos lançados. Assim, trata-se de hipótese de julgamento antecipado na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC. De início cabe destacar que a exibição de documentos passou a figurar como espécie de prova, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, não existindo mais a ação cautelar autônoma de exibição de documento. Aliás, de acordo com o Código de Processo Civil vigente e o pacífico entendimento jurisprudencial acerca do tema (vide Informativo 637, do STJ), a ação autônoma de exibição de documento segue a disciplina da produção antecipada de prova, previsto nos artigos 381 a 383, do CPC, e não necessariamente das tutelas cautelares. Assim, o pedido de exibição de documento para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação deve ser feito na forma de ação de produção antecipada de prova de exibição de documentos, nos termos do art. 381, III, do CPC, podendo a parte pleitear eventual tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; ou na forma de pedido incidental em processo de conhecimento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. No presente caso, é possível o aproveitamento dos atos processuais, mediante a conversão da ação de exibição de documentos (que não existe mais) em produção antecipada de prova, de rito simplificado e célere, pela ausência de contenciosidade e exaurimento sumário. Pois bem! Da prova produzida Regularizada a questão procedimental, observa-se que se trata de ação de produção antecipada de provas em que a parte autora pugna pela prova documental, consistente na exibição de contrato de empréstimo que estão em poder da ré. O diploma processual estabelece duas formas de se requerer a exibição de meios de provas, quais sejam, a produção antecipada de provas (artigos 381 a 383), a exibição de documentos pela via incidental junto com a ação de conhecimento (artigos 396 a 404). A título de comentários iniciais, ressalta-se que a ação escolhida visa tutelar o direito à prova, em casos em que há interesse jurídico para que tal direito seja exercido autonomamente e não dentro do processo em que se põe a pretensão ou defesa para a qual a prova é relevante. Assim, a ação possui como fim exclusivo a produção do meio de prova pleiteado, oportunidade na qual se satisfaz o direito material deduzido. Por esse motivo, neste procedimento não se admitirá defesa de mérito, conforme disposto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que produzida a prova pleiteada, cabe ao magistrado apenas homologar a prova produzida, nos termos do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Para ilustrar, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ARTS. 381 A 383). SUFICIÊNCIA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU-EMBARGADO PARA PERMITIR AO AUTOR-EMBARGANTE O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS QUE PODEM JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO (CPC, ART. 383, III). CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA À SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO APRESENTADO PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO E ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO, SEM EXERCER QUALQUER JUÍZO DE VALOR QUANTO À PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018524-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.03.2021). Sobre o tema, leciona Freddie Didier: A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para a qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção de prova tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade. (2ª ed. 2015, Jus Podivm, p. 137-138). Outrossim, ressalta-se que o procedimento comporta a produção de todo meio de prova, inclusive a documental, conforme pleiteado pela parte autora. Nesse sentido: VOTO VISTA APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ARTIGOS 381 E SEGUINTES DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES PARA AVALIAR A VIABILIDADE DE FUTURA AÇÃO DECLARATÓRIA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DOCUMENTO APRESENTADO EM OUTRO PROCESSO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO – CONDENAÇÃO DA RÉ, TÃO SOMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0002177-85.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.04.2021). No caso dos autos, a parte autora indicou interesse na prova como forma prévia para verificar a existência ou não de irregularidades nos descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, justificando assim a necessidade de antecipação, nos termos do art. 381, III, do CPC. Além disso, demonstrou ter tentado obter acesso aos documentos de forma extrajudicial, mediante a notificação do réu, todavia, o autor alega não ter recebido o contrato. Pois bem! Observa-se dos autos que a ré colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (mov. 46), além dos demais documentos que instruíram a operação bancária. Na sequência, verifica-se que a parte autora, ao pleitear pelo julgamento da lide, concordou com o documento apresentado pela instituição financeira. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte autora se encontra satisfeita, não havendo mais discussão a ser dirimida. No mais, o autor alega que houve a pretensão resistida por parte da ré por omissão injustificada, diante da resposta extrajudicial sem o cumprimento do requerimento. Todavia, a alegação não merece prosperar, haja vista se tratar de processo de produção antecipada de prova, não cabendo a análise do mérito de providências extrajudiciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova e HOMOLOGO os documentos exibidos pelo réu, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de litigiosidade do procedimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE”. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. FEITO QUE SEGUIU O RITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ART. 381 E SS.). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DOCUMENTOS, SEM RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003018-13.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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