Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007744-90.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ANIQUE CRISTINA DANTAS DE FREITAS LELIS AGRAVADO: ESPÓLIO DE GERALDO HOULY LELIS RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO PREVENTIVA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA À ÉPOCA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ABSTRATO E ANTECIPADO DA IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o prosseguimento da execução, mediante realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para satisfação de honorários sucumbenciais, acrescidos de multa e honorários advocatícios. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza alimentar, decorrentes de pensão alimentícia destinada ao seu sustento e ao de seus três filhos menores, postulando a reforma da decisão para impedir a constrição patrimonial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial impugnado, embora denominado despacho, possui conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento; e (ii) verificar se é possível reconhecer preventivamente a impenhorabilidade de valores supostamente de natureza alimentar antes da efetivação de qualquer bloqueio judicial. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento recorrido possui natureza decisória, pois rejeitou, ainda que implicitamente, a pretensão da executada de impedir a realização da medida executiva, circunstância que afasta a incidência do art. 1.001 do Código de Processo Civil e autoriza o conhecimento do agravo. 4. A proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil exige a existência de constrição efetiva e a demonstração concreta da origem alimentar dos valores, da natureza da conta bancária e da destinação dos recursos à subsistência do devedor e de sua entidade familiar, não sendo admissível o reconhecimento abstrato e antecipado da impenhorabilidade. 5. A utilização do SISBAJUD constitui meio executivo regularmente previsto pelo ordenamento jurídico, cabendo ao executado, após eventual bloqueio, comprovar a ocorrência de hipótese legal de impenhorabilidade, oportunidade em que a matéria será apreciada à luz dos elementos concretos do caso. 6. O posterior reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no processo de origem não torna ilegal a decisão recorrida, cuja legalidade deve ser aferida conforme o contexto fático e processual existente no momento de sua prolação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que determina o prosseguimento da execução após rejeitar, expressa ou implicitamente, alegação de impenhorabilidade possui conteúdo decisório e admite impugnação por agravo de instrumento. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil pressupõe constrição patrimonial efetivamente realizada, não sendo possível seu reconhecimento de forma preventiva e abstrata antes da realização do bloqueio judicial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 0007744-90.2025.8.17.9000, em que figuram como agravante ANIQUE CRISTINA DANTAS DE FREITAS LELIS e agravado ESPÓLIO DE GERALDO HOULY LELIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 04
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.