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0007744-46.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0007744-46.2026.8.26.0451 (processo principal 1011173-48.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.K.S.P. - V.R.A.F. - Vistos. A competência para o processamento e o julgamento do presente é do Juízo Cível, e não desta Vara de Família e Sucessões. De fato, uma vez realizado o divórcio e partilhados os bens, a relação subsistente entre as partes possui conteúdo e natureza meramente obrigacionais, o que afasta a competência da Vara de Família, conforme já decidido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença. Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Demanda distribuída na Vara Cível. Redistribuição à Vara de Família e Sucessões. Impossibilidade. Vínculo conjugal desfeito pela ação de reconhecimento e dissolução de união estável com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo, ora suscitado (TJSP Câmara Especial Confl. Comp. Cível 0034042-75.2023.8.26.0000 Relatora Silvia Sterman j. 06 de outubro de 2023). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação ajuizada sob a denominação de liquidação de sentença Pretensão voltada a avaliação do acervo partilhável constante no título executivo oriundo da Vara de Família e Sucessões -- Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível de São Carlos que declinou da competência à 2ª Vara de família e Sucessões, considerando a dependência a ação de partilha de bens adquiridos na constância da união estável Impossibilidade Obrigações de natureza patrimonial que não guardam relação com matéria afeta à Família e Sucessões, restrita ao rol previsto no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo Precedentes Conflito negativo procedente, competência do MMº Juiz da 1ª Vara Cível de São Carlos, suscitante" (TJSP Câmara Especial Confl. Comp. Cível 0030631-24.2023.8.26.0000 Relatora Ana Luiza Villa Nova - j. 26/09/2023. Seria o caso de determinar a redistribuição deste feito ao Juízo Cível. Entretanto, nos termos do Comunicado 435/2025, item 2, vez que o processo foi ajuizado no SAJ após a implantação do E-proc, não sendo possível a redistribuição ou o encaminhamento para a Vara competente, deverá a autora providenciar nova distribuição, utilizando-se o sistema correto, qual seja, E-proc, conforme manual: (tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.3-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Da_distribuicao). Assim, encaminhe-se o presente feito ao distribuidor para cancelamento da distribuição, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB 151627/SP), STEFANY CAROLINE GONÇALVES RODRIGUES (OAB 492131/SP)

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