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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0007743-83.2016.8.11.0013. EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA EXECUTADO: RENAN DE OLIVEIRA PROENCA DECISÃO Vistos. 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema Sisbajud (v. g. fundos de investimento), corretoras de valores mobiliários, entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (restituição de imposto de renda), Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista), Capitania dos Portos e quaisquer outras bases de dados que possam indicar a existência de patrimônio, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada RENAN DE OLIVEIRA PROENCA - CPF 054.223.801-26. As respostas estarão limitadas às pesquisas positivas e deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão. 3. Aguarde-se em arquivo provisório eventual notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável ou, ao menos, circunstâncias concretas que permitam crer na superveniência de alteração patrimonial (v. g., o decurso de razoável lapso temporal), o trâmite da execução não será retomado. 4. DEFIRO a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, CPC, ante o recolhimento das custas pertinentes (ID 226901075). Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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