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Processo 0007742-60.2000.8.26.0363

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0007742-60.2000.8.26.0363 (363.01.2000.007742) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Lima de Azevedo Picanco - - Renata Lima de Azevedo Picanco (menor), Repres P S Mae - - Ruth Virgínia Cavalcante Lima - Espólio de Arnaldo Lopes de Almeida e outros - Marta Jussara da Silva de Almeida - - Arnour Fabrício da Silva de Almeida - - Karolina Najara da Silva de Almeida - Vistos: I - Fls. 1292/1297 e 1324/125: ante o depósito da verba, intime-se a perita (fls. 1017/1018) para conclusão dos trabalhos, nos termos e no prazo do quanto fixado a fls 1012. II - Fls. 1286/1287, 1298/1300 e 1326/1336: A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em voga o cumprimento de sentença se arrasta há mais de 15 (quinze) anos e, a despeito da aparente solvabilidade dos devedores, prossegue sem garantia significativa não obstante o arresto de há muito autorizado (fls. 649/651), em função não apenas da resistência injustificada oposta pelos sucessores, mas também, e principalmente, da ausência de registro imobiliário dos bens. Pretendem os credores, então, a tutela de urgência (cautelar) para obstar a alienação (fraudulenta) de imóveis nessas condições, já anunciados em site de vendas imobiliária. Os documentos trazidos com o pedido são mesmo hábeis a sugerir o risco iminente de dissipação de patrimônio, enquanto a penhora emana da decisão de fls. 1247/1249 (item III). Não se deslembre, por fim, de que a execução processa-se no interesse do credor e que o lapso desde o título executivo sem qualquer oferta de pagamento pelos executados e a extração de tantas e quantas defesas faz presumir o desinteresse - e até a resistência mesmo - no cumprimento da revelha obrigação. Presentes os requisitos legais exigíveis, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e, em cumprimento à decisão anterior, determino (na forma do que dispõe o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil) lavre-se o termo de penhora sobre bens e direitos dos bens descritos a fls. 1236/1237 e 1326/1327. Ato subsequente, providencie o necessário para averbação e conhecimento de terceiros junto aos órgãos competentes - INCRA e cadastro imobiliário do Município de Macapá - PA. Oficiem-se, para encaminhamento às respectivas Secretarias daquele município (Jurídica, de Obras, Meio Ambiente, Urbanística e de Contratos), para averbação junto aos cadastros dos entes públicos, de que são executados aqui o Espolio de Arnaldo Lopes de Almeida e sucessores (mediante qualificação dos devedores, conforme fls. 1274/1275; do valor expresso da execução - R$ 12.674.743,38, válidos para outubro de 2025; e relação do patrimônio sub judice: cópia do termo e dos bens há muito arrestados a fls. 649/651). Solicite ao Município supra, outrossim, informações acerca de eventual crédito advindo daquele contrato trazido a fls. 1225/1231 (eventual prorrogação) ou outros contratos eventualmente entabulados com os executados, passíveis de aferir crédito, cujo bloqueio desde já se determina. III - A dar efetividade e celeridade aos atos executórios, ouçam-se os exequentes acerca da devolução da carta precatória - em especial, das certidão e decisão lançadas a fls. 1214 e 1216. Esclareça, outrossim, sobre o interesse naqueles bens há muito constritos à fls 298 (veículo Pajero), 344 (quotas sociais), 618 (valores) e 649 (arresto), requerendo em termos da avaliação (dos bens descritos no item III) e adjudicação, se o caso. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP), FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP), FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP), LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB 34500/SP), LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB 34500/SP), FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP), ANTONIO FERNANDO DA SILVA E SILVA (OAB 143/AP), MAURICIO BRAGA NOVOA (OAB 878/AP), RUBEN BEMERGUY (OAB 192/AP), LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB 34500/SP), LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANÇO (OAB 266956/SP)

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