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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Decisão
[...] Por tais razões, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar pretendida, para o fim de DETERMINAR que o banco réu suspenda e se abstenha de efetuar descontos a título de 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide. Fixo multa de R$500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 10 (dez) vezes. Intime-se a parte requerida para cumprimento da medida liminar. No mais, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual da presente demanda, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ ou ulterior deliberação da Corte Superior. Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual (Projudi), vinculando expressamente o presente feito ao respectivo Tema (1414/STJ), para fins de controle estatístico e correicional. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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