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0007738-38.2019.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007738-38.2019.8.06.0064 CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: TUCASA PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DE VIDAL BASTOS - CE17049 POLO PASSIVO:BENTO ALVES COMERCIO SA INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 238102543: " ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.241 do Código Civil, bem como nos arts. 487, I, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR adquirido por usucapião extraordinária, em favor de TUCASA PARTICIPAÇÕES LTDA., o domínio dos imóveis objeto da presente demanda, integrantes do Loteamento Parque Cabatan, Distrito Sede, Caucaia/CE, compreendidos nas Transcrições nº 7.044 e nº 2.314 do Ofício de Registro de Imóveis competente, nos exatos limites, áreas, medidas perimetrais e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo integrantes dos autos; b) reconhecer que a aquisição ora declarada possui natureza originária, decorrente da posse qualificada exercida pela promovente e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; c) Considerando a não oposição tanto por parte dos proprietários registrais, quanto por parte dos confinantes, proceda-se a intimação da sentença direcionado ao advogado do autor em apenas um dia para a devida publicidade e em seguidam, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo incumbência do autor levar o documento ao cartório competente acompanhado de cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo, para que proceda ao registro da propriedade em nome de TUCASA PARTICIPAÇÕES LTDA. Destaco que eventuais adequações meramente formais exigidas pelo Registro de Imóveis quanto à especialidade objetiva deverão ser atendidas mediante os elementos técnicos constantes dos autos, sem alteração da extensão territorial do domínio ora reconhecido. Sem condenação dos promovidos em honorários advocatícios, considerando que não houve resistência voluntária substancial à pretensão, tendo a contestação por negativa geral decorrido exclusivamente da atuação institucional da Curadoria Especial em defesa dos réus citados fictamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor em 01 dia conforme tópico anterior. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências registrais, arquivem-se." CAUCAIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

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