2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007736-73.2026.8.17.8226 EXEQUENTE: 6. C. D. A. M. EXECUTADO(A): V. S. &. B. E. E. R. L., U. V. S. D. S. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de decoração e ambientação, por meio da qual a parte exequente pretende a cobrança de R$ 19.007,57 (dezenove mil, sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme petição inicial de Id. 254425315 e memória de cálculo de Id. 254425319. Nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Ao propor execução por quantia certa, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com indicação do índice de correção monetária, da taxa de juros e dos respectivos termos inicial e final, conforme art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC. No caso, a memória de cálculo incluiu R$ 3.167,93 a título de honorários advocatícios de 20%, embora o contrato não contenha cláusula expressa estabelecendo esse percentual. A referência genérica a despesas de cobrança legalmente exigíveis não autoriza sua incorporação automática ao crédito. Ademais, o Enunciado 80 do FOJEPE estabelece que “não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais o disposto nos art.s 523, § 1º e 827 do CPC/2015 no tocante a honorários advocatícios”. Também se verifica que a planilha aplicou multa de 2% sobre a integralidade do saldo e computou juros sobre o remanescente da primeira parcela desde 25/08/2026. Todavia, a cláusula 5ª, sob a rubrica “Da mora da segunda parcela”, prevê a incidência dos encargos a partir de 11/09/2026, em razão do não pagamento da parcela vencida em 10/09/2026 (Id. 254425317). Faz-se necessária, portanto, a adequação da base de cálculo e dos termos iniciais dos encargos à literalidade do título. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 801 do CPC, a fim de: a) apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, excluindo o percentual de 20% correspondente a honorários advocatícios; b) adequar a incidência da multa contratual e dos juros moratórios à base de cálculo e aos termos iniciais expressamente previstos no contrato, indicando separadamente o saldo da primeira parcela, a segunda parcela, a multa, os juros, a correção monetária, o índice adotado e os respectivos períodos de incidência; d) adequar o valor da causa ao montante efetivamente apurado na nova memória de cálculo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito