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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
Processo nº 0007735-70.2018.8.14.0040 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Requerente: BEP KAMINHOROTI XIKRIN Requerido: ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DÓRIA FURTADO MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente ajuizada por BEP KAMINHOROTI XIKRIN, CPF nº 751.700.942-72, em face do ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DÓRIA FURTADO MENDES, distribuída em 19/06/2018 e originariamente processada em meio físico nesta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. Narra a parte requerente, em síntese, que em 10/02/2017 efetuou transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir de sua conta corrente mantida no Banco do Brasil S.A. e que, por erro na operação, o numerário foi creditado na conta poupança nº 6.177-8, agência 3245-X, variação 51, de titularidade de JOANA BATISTA DÓRIA FURTADO MENDES. Alega que, ao procurar a agência bancária para obter o estorno, foi informado de que a devolução dependeria de autorização da correntista e que, ao dirigir-se ao endereço desta, tomou conhecimento de seu falecimento, ocorrido em 22/06/2002. Sustenta que demanda anteriormente proposta em face da instituição financeira foi extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos autos nº 0801352-16.2017.8.14.0028, sentença transitada em julgado em 19/12/2017. Com esses fundamentos, requereu, em caráter antecedente, o bloqueio do valor transferido, ao argumento de risco de levantamento da quantia por terceiros. Pela decisão de 25/06/2018 (Id 15453978), publicada em 10/07/2018, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela cautelar pretendida, determinando-se o bloqueio de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta poupança indicada, a citação do requerido na pessoa de seu administrador provisório LEONEL SANTINO MENDES e a advertência quanto à necessidade de formulação do pedido principal. Certificou a Oficiala de Justiça, em 03/07/2018 (Id 15453984), que deixou de citar o espólio, porquanto informada, no endereço diligenciado, de que LEONEL SANTINO MENDES falecera no ano de 2005. Em petição protocolada em 31/07/2018 (Id 15453979), a parte requerente informou que a ação principal foi ajuizada em 27/07/2018 e distribuída à 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, em processo autônomo autuado sob o nº 0802037-50.2018.8.14.0040, sob a classe de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, movida em face do mesmo espólio. Em 05/09/2018 (Id 15453985), a parte requerente pugnou pela citação do espólio na pessoa do atual administrador provisório ou do inventariante, pessoa que declarou desconhecer, e, subsidiariamente, pelo redirecionamento da demanda aos herdeiros da de cujus. Os autos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe em 05/03/2020 (Id 15942185). Pelo despacho de 12/07/2021 (Id 29460404), determinou-se a emenda da inicial para que a parte requerente nomeasse e qualificasse todos os herdeiros da de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sobreveio, em 20/07/2021 (Id 29894898), manifestação na qual a parte requerente indicou como inventariante do espólio o cônjuge supérstite LEONEL SANTINO MENDES. Após, os autos não receberam impulso útil, registrando-se apenas o despacho de 18/01/2024 (Id 107308141), de verificação da exatidão das certidões pela UPJ, e a certidão de aferição lavrada em 31/01/2024 (Id 108050614). Não consta dos autos comprovação do cumprimento da ordem de bloqueio pela instituição financeira, tampouco notícia acerca do desfecho da ação principal distribuída à 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside em aferir se subsistem utilidade e necessidade no prosseguimento deste processo cautelar antecedente, considerando que o pedido principal foi deduzido pela parte requerente em ação autônoma, perante juízo diverso, e que, decorridos mais de oito anos do ajuizamento, a relação processual jamais se angularizou. O regime da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, disciplinado nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, repousa sobre premissa estrutural bem definida: o processo é único. A petição que veicula a medida antecedente inaugura os autos nos quais, uma vez efetivada a tutela, deverá o autor formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sem adiantamento de novas custas. Não há, no sistema vigente, processo cautelar autônomo: a fase antecedente é preparatória de um mesmo e único processo, que segue seu curso com o aditamento da causa de pedir e do pedido, cuja apreciação se dá em cognição exauriente. Constato que, no caso dos autos, a parte requerente não seguiu esse itinerário. Deferida a medida em 25/06/2018, deduziu o pedido principal em 27/07/2018, porém em processo autônomo, distribuído à 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas sob o nº 0802037-50.2018.8.14.0040, com nova autuação, nova classe e novo recolhimento de custas, conforme o comprovante de protocolo que a própria parte juntou a estes autos. A consequência processual é inequívoca. A pretensão de direito material — a restituição do valor transferido por erro, cumulada com a reparação de danos — deslocou-se integralmente para os autos da ação principal, onde será apreciada em cognição exauriente e onde poderão ser requeridas as medidas de urgência que se mostrarem cabíveis, na forma do art. 294 do Código de Processo Civil. Este feito, esvaziado de sua função instrumental, converteu-se em invólucro processual desprovido de objeto: nada mais há a decidir aqui, pois o provimento definitivo pertence a outro juízo, que dele já se encontra investido por prevenção decorrente da própria distribuição promovida pela parte. Verifico, assim, a perda superveniente do interesse processual, na modalidade utilidade do provimento jurisdicional. O interesse de agir não se afere apenas no momento do ajuizamento: trata-se de condição da ação que deve subsistir ao longo de toda a marcha processual, e sua ausência superveniente conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, a teor do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A esse fundamento soma-se outro, de igual gravidade. A parte requerida jamais foi citada. A diligência determinada em 2018 restou frustrada porque o administrador provisório indicado na inicial, LEONEL SANTINO MENDES, havia falecido no ano de 2005, conforme certidão da Oficiala de Justiça de 03/07/2018. Instada, em 12/07/2021, a nomear e qualificar os herdeiros da de cujus — sob expressa cominação de indeferimento da inicial —, a parte requerente limitou-se a indicar, como inventariante, exatamente a mesma pessoa cujo óbito fora certificado nos autos três anos antes, sem apontar qualquer sucessor qualificado e sem indicar endereço diverso para a diligência. A emenda, portanto, não supriu o vício que motivou a determinação, e a relação processual permanece, até hoje, sem angularização. Decorridos mais de oito anos da distribuição, não existe nos autos elemento algum que permita identificar quem represente o espólio requerido, de modo que o processo é, também por essa razão, insuscetível de desenvolvimento válido e regular. Registro, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito acarreta, por força de lei, a cessação da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, nos termos do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, em consequência, o levantamento de eventual bloqueio que a instituição financeira tenha promovido em cumprimento à decisão de 25/06/2018 — providência que, por prudência, condiciono ao trânsito em julgado desta sentença — bem como a comunicação do desfecho ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, ao qual compete deliberar sobre as medidas de urgência requeridas nos autos da ação principal. Quanto à sucumbência, a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão de 25/06/2018, o que impõe a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais porque a relação processual não se angularizou: a parte requerida não foi citada, não constituiu patrono nos autos e não desenvolveu qualquer atividade processual passível de remuneração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c o § 3º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. DECLARO cessada a eficácia da tutela cautelar deferida na decisão de 25/06/2018 (Id 15453978), na forma do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica SUSPENSA em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual e ausente patrono constituído pela parte requerida. INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, TORNEM os autos conclusos para o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, OFICIE-SE ao Banco do Brasil S.A. para que promova o levantamento de eventual bloqueio incidente sobre a conta poupança nº 6.177-8, agência 3245-X, variação 51, de titularidade de JOANA BATISTA DÓRIA FURTADO MENDES, efetivado em cumprimento à decisão de 25/06/2018. OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos nº 0802037-50.2018.8.14.0040, comunicando o teor desta sentença, para ciência e providências que entender cabíveis quanto às medidas de urgência naqueles autos. Cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, 1º de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP