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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7734-24.2019.8.16.0031, DA 3ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul. APELADOS: Ana Karina Essert Keller Cultivo de Cereais EPP, Ana Karina Essert Keller, Bio Mate Agroindustrial EIRELI – ME, Raimund Keller Cultivo de Cereais – EPP e Raimund Keller. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE contra a sentença proferida no mov. 965.1/AO, posteriormente complementada pela decisão de mov. 1024.1/AO, nos autos da Recuperação Judicial de Ana Karina Essert Keller Cultivo de Cereais EPP, Ana Karina Essert Keller, Bio Mate Agroindustrial EIRELI – ME, Raimund Keller Cultivo de Cereais – EPP e Raimund Keller. A sentença declarou encerrada a Recuperação Judicial, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005, por considerar transcorrido o período de supervisão judicial, contado da concessão ocorrida em 23 de maio de 2023, sem identificação de descumprimento das obrigações previstas no plano. O Apelante opôs Embargos de Declaração no mov. 979.1/AO, requerendo esclarecimento sobre o termo inicial dos prazos de cumprimento das obrigações estabelecidas no plano, especialmente para definir se a carência deveria ser contada da concessão da Recuperação Judicial ou do trânsito em julgado da respectiva decisão e, consequentemente, quais obrigações teriam vencido no período de supervisão. Pela decisão de mov. 1024.1/AO, os Embargos foram rejeitados de plano. O Juízo de origem consignou que o plano não vinculou o termo inicial da carência ao trânsito em julgado da decisão concessiva e remeteu o credor às disposições constantes das páginas 22 e 33 do plano de recuperação.Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a sentença de encerramento foi proferida sem o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, pois, ao tempo de sua prolação, existiriam obrigações previstas no plano já vencidas e inadimplidas, inclusive em relação ao crédito de sua titularidade, classificado na garantia real. Afirmou que as manifestações da Administradora Judicial constantes dos movs. 1005.1/AO e 1009.1/AO seriam contraditórias, pois a primeira teria indicado o início dos pagamentos após o término do período de carência e da safra de erva-mate, enquanto a segunda afirmou o cumprimento integral das obrigações até a sentença. Alegou, ainda, que os relatórios de cumprimento do plano não registrariam pagamentos em seu favor. Ao final, requereu: a) a reforma da sentença, para afastar o encerramento da Recuperação Judicial e determinar o prosseguimento da supervisão; b) subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para apuração do efetivo cumprimento das obrigações vencidas, mediante manifestação circunstanciada da Administradora Judicial e observância do contraditório; ou c) sucessivamente, o reconhecimento de que havia descumprimento de obrigações previstas no plano ao tempo da sentença, com a adoção, pelo Juízo de origem, das providências legais cabíveis (mov. 1054.1/AO). 2. Em contrarrazões, as recuperandas sustentaram, preliminarmente, que a alegação de inadimplemento das obrigações previstas no plano não poderia ser utilizada para afastar a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, pois eventual descumprimento deveria ser discutido mediante execução específica da obrigação ou pedido de falência, na forma do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005. No mérito, defenderam, em síntese, que: a) o período de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 é contado da concessão da Recuperação Judicial, independentemente do período de carência; b) o encerramento não depende do cumprimento integral de todas as obrigações previstas no plano, mas do adimplemento daquelas vencidas no período de supervisão; c) eventual descumprimento de obrigações remanescentes após esse período pode ser objeto das medidas previstas no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005; e d) inexiste nulidade capaz de justificar a desconstituição da sentença. Ao final, requereram o não acolhimento da preliminar recursal e o desprovimento da Apelação, com a fixação de honorários advocatícios recursais (mov. 1061.1/AO).3. A questão suscitada pelas recuperandas nas contrarrazões pode repercutir sobre a extensão do conhecimento da Apelação, pois sustentam que o inadimplemento invocado pelo Apelante deveria ser discutido pelos instrumentos previstos no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, e não como fundamento para afastar a sentença de encerramento da Recuperação Judicial. A controvérsia demanda distinguir a impugnação dos próprios pressupostos da sentença de encerramento, fundada na alegação de que existiriam obrigações vencidas e inadimplidas no período considerado pelo artigo 63 da Lei nº 11.101/2005, da pretensão de exigir individualmente obrigações remanescentes após o encerramento, hipótese para a qual o artigo 62 do mesmo diploma prevê a execução específica ou o requerimento de falência. Embora a sentença de encerramento seja impugnável por Apelação, permanece necessário definir se todas as pretensões deduzidas pelo recorrente podem ser examinadas nesta via e se o inadimplemento por ele apontado se refere a obrigação relevante para a verificação dos requisitos do artigo 63 ou a obrigação remanescente sujeita aos mecanismos do artigo 62. Como o Apelante ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre a questão suscitada nas contrarrazões, impõe-se a prévia abertura do contraditório, em observância aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, intime-se o Apelante, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a questão suscitada pelas recuperandas nas contrarrazões de mov. 1061.1/AO, especialmente quanto à alegação de que o inadimplemento indicado nas razões recursais deveria ser objeto das medidas previstas no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, e não fundamento para afastar a sentença de encerramento da Recuperação Judicial. A manifestação deverá limitar-se à questão processual suscitada nas contrarrazões, considerada a distinção entre a impugnação dos requisitos do encerramento previstos nos artigos 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005 e a exigência de obrigações remanescentes pelos instrumentos previstos no artigo 62 do mesmo diploma. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator