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0007731-97.2024.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0007731-97.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA LUIZA ARAUJO DE FARIAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA LUIZA ARAUJO DE FARIAS, sob a alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença, insurgindo-se, primordialmente, contra a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Inicialmente, observo que não há procuração da parte autora no processo, devendo haver a intimação para regularização. O embargante alega que efetuou o depósito integral do valor da condenação para garantia do juízo de forma tempestiva, não sendo cabível a penalidade de multa por inadimplemento. Em sua manifestação (Id. 248732590), a parte exequente (embargada) manifestou concordância com os valores principais apresentados pelo banco (R$ 8.358,51 para danos morais e R$ 1.671,70 para honorários), ressalvando apenas a base de cálculo para a correção dos honorários advocatícios, pugnando pela procedência da expedição de alvará. É o relatório, ainda que dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa de 10% estipulada no art. 523, § 1º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o depósito judicial foi realizado pelo executado com a clara finalidade de garantir o juízo e adimplir a obrigação. O depósito judicial realizado no prazo legal para o cumprimento voluntário, ainda que a título de garantia, possui efeito liberatório da obrigação, afastando a aplicação da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de inadimplemento. Não há nos autos demonstração de resistência injustificada ou recusa ao pagamento por parte da instituição financeira após o trânsito em julgado. O executado agiu em conformidade com o rito processual ao realizar o depósito, sendo inaplicável a penalidade de 10% sobre o débito exequendo. Quanto à manifestação da exequente (Id. 248732590), esta se mostra correta ao retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios (20% sobre o montante da condenação atualizada). O valor incontroverso, reconhecido por ambas as partes, perfaz o montante de R$ 10.030,21 (dez mil, trinta reais e vinte e um centavos). Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para: AFASTAR a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ante o pagamento voluntário realizado tempestivamente pelo executado; HOMOLOGAR o valor de R$ 10.030,21 (dez mil, trinta reais e vinte e um centavos) como o montante devido e atualizado da condenação; DETERMINAR a juntada de instrumento procuratório em cinco dias. Após a regularização, fica autorizada a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e de sua patrona, nos termos requeridos na manifestação de Id. 248732590, observando-se a divisão dos valores entre o principal (danos morais) e honorários sucumbenciais. O excedente deverá ser restituído a parte executada, após apresentação dos dados bancários. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após as cautelas de praxe e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0007731-97.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA LUIZA ARAUJO DE FARIAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA LUIZA ARAUJO DE FARIAS, sob a alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença, insurgindo-se, primordialmente, contra a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Inicialmente, observo que não há procuração da parte autora no processo, devendo haver a intimação para regularização. O embargante alega que efetuou o depósito integral do valor da condenação para garantia do juízo de forma tempestiva, não sendo cabível a penalidade de multa por inadimplemento. Em sua manifestação (Id. 248732590), a parte exequente (embargada) manifestou concordância com os valores principais apresentados pelo banco (R$ 8.358,51 para danos morais e R$ 1.671,70 para honorários), ressalvando apenas a base de cálculo para a correção dos honorários advocatícios, pugnando pela procedência da expedição de alvará. É o relatório, ainda que dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa de 10% estipulada no art. 523, § 1º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o depósito judicial foi realizado pelo executado com a clara finalidade de garantir o juízo e adimplir a obrigação. O depósito judicial realizado no prazo legal para o cumprimento voluntário, ainda que a título de garantia, possui efeito liberatório da obrigação, afastando a aplicação da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de inadimplemento. Não há nos autos demonstração de resistência injustificada ou recusa ao pagamento por parte da instituição financeira após o trânsito em julgado. O executado agiu em conformidade com o rito processual ao realizar o depósito, sendo inaplicável a penalidade de 10% sobre o débito exequendo. Quanto à manifestação da exequente (Id. 248732590), esta se mostra correta ao retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios (20% sobre o montante da condenação atualizada). O valor incontroverso, reconhecido por ambas as partes, perfaz o montante de R$ 10.030,21 (dez mil, trinta reais e vinte e um centavos). Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para: AFASTAR a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ante o pagamento voluntário realizado tempestivamente pelo executado; HOMOLOGAR o valor de R$ 10.030,21 (dez mil, trinta reais e vinte e um centavos) como o montante devido e atualizado da condenação; DETERMINAR a juntada de instrumento procuratório em cinco dias. Após a regularização, fica autorizada a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e de sua patrona, nos termos requeridos na manifestação de Id. 248732590, observando-se a divisão dos valores entre o principal (danos morais) e honorários sucumbenciais. O excedente deverá ser restituído a parte executada, após apresentação dos dados bancários. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após as cautelas de praxe e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

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