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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0007730-84.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARCELO AROEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: EXPEDITO RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais – SINDSEP/MG e outros contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção da execução, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes requerem a concessão da gratuidade da justiça a um dos embargados e a exclusão da condenação em honorários, ao argumento de que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos ao apresentar cálculos equivocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada em razão do princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção dos embargos à execução decorre da perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução principal, sem demonstração de erro na conclusão adotada pelo Juízo de origem.
Os apelantes limitam-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, sem apresentar elementos aptos a afastar a responsabilidade sucumbencial fixada na sentença.
O princípio da causalidade não autoriza a transferência dos ônus sucumbenciais à União, pois não foi demonstrado que esta deu causa ao ajuizamento ou à extinção dos embargos.
Os próprios exequentes, ao desistirem da execução, deram causa à instauração e à posterior extinção dos embargos, impondo-se a incidência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não evidenciada nos autos, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a condenação em honorários advocatícios.
O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração ou à extinção do processo.
A desistência da execução pelos exequentes justifica sua responsabilização pelos honorários advocatícios nos embargos à execução, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 10, 98 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da causalidade em embargos à execução (precedente específico não identificado no caso).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.