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0007727-45.2004.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de execução em ação de cobrança ajuizada por ROSELI DA SILVA SANTOS em face de ANGELO ZACARIAS E GILBERTO DE ALMEIDA PASSOS. Deflagrada a execução em desfavor dos executados, até o momento não houve qualquer ato efetivo à satisfação do débito. Nesse sentido, a parte exequente reitera o pedido de penhora em 30% dos proventos do executado ANGELO ZACARIAS, à luz do novo entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua possibilidade (ID. 536). Pois bem. Inicialmente, imperioso destacar que os réus foram devidamente condenados ao ressarcimento dos valores, nos termos da r. sentença prolatada ao ID 258. Tratando-se de responsabilidade solidária, a execução subsiste em face de ambos os devedores, podendo o pagamento integral do débito ser exigido de qualquer um deles, ressalvado ao executado que quitar a obrigação o direito de regresso em relação ao coobrigado na via processual adequada. Postas tais premissas, passo a análise do requerimento formulado pela exequente. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (AgInt no REsp 1906957/SP). Imperioso destacar que, aparentemente, o valor a ser bloqueado corresponde a remuneração do executado ANGELO ZACARIAS, sendo certo ainda que percebe o provento líquido superior a R$ 9.000,00, conforme contracheques adunados a ID. 376 a 378. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (AgInt no REsp 1906957/SP). Imperioso destacar que, aparentemente, o valor a ser bloqueado corresponde a remuneração do executado ANGELO ZACARIAS, sendo certo ainda que percebe o provento líquido superior a R$ 9.000,00, conforme contracheques adunados a ID. 376 a 378. No entanto, nos termos da jurisprudência, admite-se o bloqueio de parte do valor caso não haja demonstração de que o valor é integralmente absorvido pelas despesas mensais, o que não ocorreu no caso em comento. Isso porque não pode o devedor se esquivar do cumprimento da condenação fundada unicamente na alegação de impenhorabilidade de seus proventos. Ademais, a última manifestação do executado nos autos remonta ao ano de 2020 (ID. 370), não tendo trazido, desde então, qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar seu atual estado de saúde ou seus gastos mensais extraordinários que justificassem o afastamento da medida constritiva. Portanto, revela-se juridicamente viável que a constrição recaia sobre 30% da renda líquida do devedor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios. Sendo assim, DETERMINO, nesta data, o bloqueio do percentual de 30% dos rendimentos percebidos à título de salário pela Executado. Nesse sentido, OFICIE-SE à fonte pagadora (Marinha do Brasil), através da sua Diretoria de Finanças, para realize o bloqueio de 30% da renda mensal líquida do Executado diretamente em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito sobre os seus rendimentos brutos, deduzidos tão somente os descontos legais obrigatórios, conforme planilha apresentada pelo credor a ID. 324. O montante retido deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, à disposição deste tribunal, com a posterior transferência dos valores a Exequente. INTIMEM-SE as partes sobre a decisão retro.

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