Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007725-74.2025.8.16.0056 Recurso: 0007725-74.2025.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): EMERSON MIGUEL PETRIV Apelado(s): Município de Cambé/PR Averígua-se que a peça recursal foi desacompanhada do recolhimento das custas recursais, tendo o apelante formulado novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o indeferimento de requerimento anterior não impediria a renovação do pleito, especialmente diante de suposta alteração de sua situação econômica decorrente da sentença proferida nos autos. Diante disso, considerando que o apelante não comprovou, de plano, a alegada hipossuficiência econômica, mostra-se necessária à sua intimação para que demonstre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, intime-se o apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda da pessoa física (IRPF) referente ao último exercício; b) comprovante de renda atual (holerite, contracheque, extrato de benefício previdenciário ou declaração de autônomo); c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; d) comprovantes de despesas mensais fixas, tais como aluguel, água, luz, telefone, alimentação e medicamentos; e e) outros documentos que entender pertinentes à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a adoção das providências cabíveis quanto ao preparo recursal. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto