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Processo 0007725-64.2017.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007725-64.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL - IBRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIMIRO MARQUES DE OLIVEIRA - DF11214 e JULIO CESAR MOTA - DF11286 Destinatários: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER-DF JULIO CESAR MOTA - (OAB: DF11286) INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL - IBRAM CASSIMIRO MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF11214) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284371132 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007725-64.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL - IBRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIMIRO MARQUES DE OLIVEIRA - DF11214 e JULIO CESAR MOTA - DF11286 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio em face da sentença proferida nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material quanto à identificação das autorizações ambientais mencionadas no dispositivo, bem como omissão quanto à aplicação do Tema 698 do STF e do art. 20 da LINDB. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo acolhimento dos embargos apenas quanto ao erro material e pela rejeição dos demais argumentos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. Verifica-se, de fato, erro material na identificação das autorizações ambientais constantes do dispositivo da sentença. As obrigações ambientais objeto da condenação encontram-se atualmente consubstanciadas na Autorização para Licenciamento Ambiental nº 01/2009 – Retificação nº 2, razão pela qual deve ser corrigida a referência às Autorizações Ambientais nº 045/2009 e nº 046/2009. O próprio Ministério Público Federal concordou com a correção. A alteração, contudo, limita-se à correção da referência documental, sem modificação da substância da condenação. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 698 do STF e ao art. 20 da LINDB, não há vício a ser sanado. A sentença apreciou a atuação do ICMBio e, à luz do conjunto probatório, reconheceu a necessidade de fiscalização das condicionantes ambientais remanescentes. Ademais, não impôs forma específica de atuação administrativa, tendo afastado a obrigação de apresentação periódica de relatórios em juízo e preservado a atuação dos órgãos ambientais na esfera administrativa. A pretensão do embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com a conclusão adotada e busca nova apreciação das circunstâncias fáticas e jurídicas já examinadas. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, fazendo constar a Autorização para Licenciamento Ambiental nº 01/2009 – Retificação nº 2, em substituição às referências às Autorizações Ambientais nº 045/2009 e nº 046/2009. REJEITO, no mais, os embargos de declaração, mantendo integralmente os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2026, PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara (em substituição) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007725-64.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL - IBRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIMIRO MARQUES DE OLIVEIRA - DF11214 e JULIO CESAR MOTA - DF11286 Destinatários: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER-DF JULIO CESAR MOTA - (OAB: DF11286) INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL - IBRAM CASSIMIRO MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF11214) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284371132 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007725-64.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL - IBRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIMIRO MARQUES DE OLIVEIRA - DF11214 e JULIO CESAR MOTA - DF11286 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio em face da sentença proferida nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material quanto à identificação das autorizações ambientais mencionadas no dispositivo, bem como omissão quanto à aplicação do Tema 698 do STF e do art. 20 da LINDB. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo acolhimento dos embargos apenas quanto ao erro material e pela rejeição dos demais argumentos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. Verifica-se, de fato, erro material na identificação das autorizações ambientais constantes do dispositivo da sentença. As obrigações ambientais objeto da condenação encontram-se atualmente consubstanciadas na Autorização para Licenciamento Ambiental nº 01/2009 – Retificação nº 2, razão pela qual deve ser corrigida a referência às Autorizações Ambientais nº 045/2009 e nº 046/2009. O próprio Ministério Público Federal concordou com a correção. A alteração, contudo, limita-se à correção da referência documental, sem modificação da substância da condenação. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 698 do STF e ao art. 20 da LINDB, não há vício a ser sanado. A sentença apreciou a atuação do ICMBio e, à luz do conjunto probatório, reconheceu a necessidade de fiscalização das condicionantes ambientais remanescentes. Ademais, não impôs forma específica de atuação administrativa, tendo afastado a obrigação de apresentação periódica de relatórios em juízo e preservado a atuação dos órgãos ambientais na esfera administrativa. A pretensão do embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com a conclusão adotada e busca nova apreciação das circunstâncias fáticas e jurídicas já examinadas. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, fazendo constar a Autorização para Licenciamento Ambiental nº 01/2009 – Retificação nº 2, em substituição às referências às Autorizações Ambientais nº 045/2009 e nº 046/2009. REJEITO, no mais, os embargos de declaração, mantendo integralmente os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2026, PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara (em substituição) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF

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