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0007723-31.2006.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo nº: 0007723-31.2006.8.05.0039 Classe: Procedimento Comum Cível Autores: Marcos Antonio Monte Negro, Alberto Paim de Brito Cunha, Flávio Ribeiro Lobo Filho e Ubiratan Góes Viena Réus: Condomínio Paraíso e João Antônio da Fonseca Araújo DECISÃO Trata-se de ação ordinária, inicialmente nominada ação de intervenção em condomínio, proposta em janeiro de 2006 pelos autores em face dos réus, com pedidos de destituição do síndico, prestação de contas, suspensão de assembleia geral e declaração de inelegibilidade, atribuindo-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (ID 44978926). Nesse contexto, a sentença de ID 461824087, proferida em 3 de setembro de 2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual decorrente da inércia da parte autora, determinando "sem custas" e o arquivamento após o trânsito em julgado (ID 461824087). Irresignado, o réu João Antônio da Fonseca Araújo opôs embargos de declaração (ID 463016505), apontando omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, e pugnando pela condenação dos autores (ID 463016505). A tempestividade dos embargos foi certificada (ID 464805404). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 464805404, e foram opostos por parte legitimamente interessada contra sentença, no prazo e na forma legais. Cabem embargos de declaração, entre outras hipóteses, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, inclusive de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito e, no dispositivo, limitou-se a consignar "Sem custas", sem qualquer pronunciamento acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 461824087). A omissão é real. Os honorários de sucumbência compõem o julgamento como pedido implícito, dispensando requerimento expresso da parte. O art. 85, caput, do CPC determina que a sentença condene o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e o § 2º do mesmo dispositivo fixa os critérios de arbitramento, na ordem de preferência, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, a verba honorária também é devida, por força do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte que deu causa à extinção. A disciplina do art. 85 do CPC não distingue o julgamento de mérito da extinção sem mérito quanto ao dever de fixar a verba, cabendo ao juiz, em qualquer caso, atribuir os ônus ao vencido. Assim, ao silenciar sobre os honorários, a sentença incorreu na omissão apontada, a qual deve ser suprida por meio dos embargos. A extinção do feito decorreu da inércia da parte autora, que, intimada por meio do despacho de ID 390098886 e novamente pelo prazo dilatado de 30 (trinta) dias conferido pela decisão de ID 445056641, não manifestou interesse no prosseguimento do processo, certificando-se o decurso do prazo sem qualquer providência. Nesse cenário, os autores deram causa à extinção. Não se trata de hipótese em que a perda do interesse de agir tenha sido provocada por fato alheio à sua conduta, mas de abandono voluntário da demanda após expressa intimação do juízo, em feito que tramitava há 18 (dezoito) anos e já contava com defesa regular, audiência realizada e perícia deferida. Os réus, por sua vez, constituíram advogado, apresentaram contestação (ID 44979002), participaram da audiência de instrução (ID 44979053) e indicaram assistente técnico e quesitos para a prova pericial, de modo que o trabalho profissional de seus patronos foi efetivo e relevante ao longo de toda a marcha processual. Verifica-se que a extinção se deu por ato imputável exclusivamente aos autores, que abandonaram o feito após intimação judicial. Logo, os ônus sucumbenciais devem recair sobre eles, em favor dos patronos dos réus, que suportaram o ônus da defesa e da espera pela solução da lide. Não havendo condenação nem proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários é o valor atualizado da causa, fixado em R$ 7.000,00 na inicial (ID 44978926). O valor da causa é manifestamente baixo, sobretudo considerando a natureza da disputa, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Na espécie, o valor da causa de R$ 7.000,00, sem atualização relevante frente à dimensão do litígio, subsume-se à hipótese de "valor da causa muito baixo", autorizando o arbitramento equitativo. Nessa linha, o art. 85, § 8º-A, do CPC determina que, na fixação equitativa, o juiz observe os valores recomendados pela tabela de honorários da seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) do § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, que envolve a administração de condomínio com orçamento anual expressivo e a prestação de contas de gestão de mais de duas décadas, o trabalho realizado pelos patronos dos réus, que abrangeu contestação, participação em audiência, formulação de quesitos e defesa ao longo de 18 (dezoito) anos de tramitação, e o tempo exigido para o serviço, arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que supera o piso de 10% (dez por cento) do valor da causa e remunera de forma digna o trabalho profissional, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-os, para suprir a omissão apontada, integrando a sentença de ID 461824087 para condenar os autores Marcos Antonio Monte Negro, Alberto Paim de Brito Cunha, Flávio Ribeiro Lobo Filho e Ubiratan Góes Viena ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; manter, no mais, a sentença embargada, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto à dispensa das custas; determinar a publicação e a intimação das partes desta decisão, reabrindo-se o prazo para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.026 do CPC; determinar que, após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Camaçari/BA, 3 de agosto de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

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