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0007719-53.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007719-53.2026.8.16.0017 Processo: 0007719-53.2026.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 11/03/2026 Requerente(s): ILIEZER LACERDA DOS SANTOS (RG: 68684943 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.620.269-58) Ponta Grossa, 67 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-590 - E-mail: dhionatanrodrigo@bol.com.br - Telefone(s): (44) 99138-3991 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA COMENDADOR CORREIA JUNIOR, 662 - FORUM CRIMINAL - 29 DE JULHO - PARANAGUÁ/PR I. Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Iliezer Lacerda dos Santos, o que deve ser feito a cada 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. No mov. 60, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. É o breve o relatório. Decido. II. Conforme já mencionei anteriormente, a prisão preventiva de Iliezer Lacerda dos Santos foi determinada na decisão de mov. 14 dos autos de medida cautelar nº 0004796- 54.2026.8.16.0017, apensos, sob a justificativa de que ele, juntamente com José Edvaldo Alves da Silva, alienou a terceiro veículo adulterado e objeto do crime de furto, tendo sido reconhecido, fotograficamente, pela vítima. E, nos termos da manifestação ministerial retro, esclareço que existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, que autorizam a presunção, neste momento, de que foi o acusado que praticou os fatos descritos na inicial acusatória dos autos principais, sendo que a sua situação não se alterou da data da decretação da sua prisão até o presente momento, não havendo fatos novos capazes de afastar os elementos motivadores da decretação da prisão preventiva. Pontue-se, ainda, que não se olvidando do preenchimento dos motivos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, nota-se que nenhuma das aludidas medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal se demonstram hábeis em assegurar a ordem pública, já que o comportamento do acusado denota desrespeito com a justiça, de forma que inexistem garantias de que, em liberdade, não voltará a delinquir. Destaque-se que o acusado está sendo processado pela prática de outros crimes patrimoniais, demonstrando sua dedicação habitual a práticas criminosas. Ainda, verifica-se que o processo está com sua tramitação regular, aguardando-se a realização da audiência de instrução. Desta forma, por entender a inocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e, ainda, por persistirem os motivos que levaram a decretação da custódia preventiva, hei por bem em manter a prisão preventiva do acusado Iliezer Lacerda dos Santos. III. Aguardem-se os autos em cartório por mais 80 (oitenta) dias ou eventual revogação da prisão preventiva do acusado. IV. Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias e intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito

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