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0007718-64.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6700 Autos nº. 0007718-64.2026.8.16.0083 Processo: 0007718-64.2026.8.16.0083 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Liberdade Provisória Acusado(s): MARCOS ANTONIO DE LIMA (RG: 159224341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 149.409.199-27) Rua Jaime Ernesto Bertaso, 45 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - E-mail: marlonlopes.adv71393@gmail.com - Telefone(s): (42) 99931-2140 Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 I. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por MARCOS ANTONIO DE LIMA, por intermédio de advogado constituído, distribuído sob a classe processual "Relaxamento de Prisão", por meio do qual a defesa pleiteia, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0001803-25.2026.8.16.0183, pelo Juízo da Vara Criminal de São João e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Sustenta a defesa, em resumo, que o requerente possui residência conhecida em União da Vitória/PR, vínculo familiar (união estável) e ocupação lícita, ainda que informal; que compareceu espontaneamente à unidade policial para prestar declarações em investigação diversa, ocasião em que foi identificado o mandado de prisão preventiva pendente; e que tal circunstância afastaria o risco de fuga e evidenciaria comportamento colaborativo, a autorizar a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas. Consta que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara Criminal de São João em 21/08/2026, nos autos nº 0001803-25.2026.8.16.0183, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP e no art. 25 da Lei nº 14.344/2022, tendo como vítima a adolescente R.V., ex-companheira do requerente. O mandado foi expedido em 25/08/2026 e cumprido em 27/08/2026, em União da Vitória/PR, seguindo-se a realização de audiência de custódia em 28/08/2026 perante a 1ª Vara Criminal daquela Comarca. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido em sede de Plantão Judiciário, ao fundamento de que a pretensão consubstancia, em verdade, reexame de decisão recente proferida pelo Juízo natural, sem demonstração de fato novo substancial ou de risco concreto de dano irreparável decorrente da espera pelo expediente forense regular, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 71/2009 e dos arts. 11, §§ 1º e 2º, 14 e 16 da Resolução TJPR nº 186/2017. Requereu, em consequência, a remessa dos autos, no primeiro dia útil subsequente, ao Juízo da Vara Criminal de São João, com anotação de urgência e pedido de apreciação prioritária, mantendo-se, até então, a situação cautelar vigente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Ministério Público. O Plantão Judiciário constitui serviço jurisdicional de natureza excepcional, destinado exclusivamente à apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense regular sem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 11 da Resolução nº 186/2017 deste Tribunal de Justiça. O § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 71/2009 é expresso ao vedar que o plantão judiciário se preste à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, ou à sua reconsideração ou reexame. No mesmo sentido, o art. 14 da Resolução TJPR nº 186/2017 veda, no âmbito do plantão, "a apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame". No caso concreto, a prisão preventiva do requerente foi decretada pelo Juízo natural (Vara Criminal de São João) em 21/08/2026, apenas oito dias antes do ajuizamento do presente pedido, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. A decisão fundamentou-se, segundo consta, na garantia da ordem pública, na proteção da vítima adolescente e na necessidade de assegurar a efetividade de medidas protetivas anteriormente descumpridas, e não exclusivamente em risco de fuga. O fato invocado pela defesa como "novo" — o comparecimento espontâneo do requerente à unidade policial, em investigação diversa, ocasião em que se constatou e cumpriu o mandado de prisão preventiva — é circunstância posterior ao decreto prisional, mas que não tem aptidão para infirmar os fundamentos centrais da custódia, os quais residem no risco de reiteração de condutas contra a vítima e na necessidade de garantir a efetividade das medidas protetivas, e não apenas na garantia da aplicação da lei penal. As demais circunstâncias pessoais invocadas (residência conhecida, vínculo familiar e ocupação laboral) constituem condições subjetivas cuja valoração compete ao Juízo natural, no bojo dos autos de origem, não configurando fato novo excepcional apto a deslocar a competência para o plantão. Tampouco se evidencia, na hipótese, risco concreto e individualizado de dano irreparável decorrente da simples espera pelo retorno do expediente forense regular. O pedido foi protocolado em sábado (29/08/2026), e o expediente ordinário seria retomado já no primeiro dia útil subsequente (31/08/2026), inexistindo notícia de excesso de prazo, erro de identificação, revogação do mandado ou qualquer ilegalidade manifesta que reclame intervenção imediata do plantonista. Nesses termos, a pretensão veiculada, ainda que formalmente autuada sob a classe "Relaxamento de Prisão", tem por objeto material a revogação (ou substituição) de prisão preventiva regularmente decretada e recentemente reavaliada pelo Juízo natural, disciplina que se submete ao regime do art. 316 do Código de Processo Penal e que, nos termos da normativa acima citada, não comporta apreciação de mérito por este Juízo plantonista, à falta de fato novo substancial e de urgência que não possa aguardar o primeiro dia útil. Impõe-se, portanto, a aplicação do art. 16, § 1º, da Resolução TJPR nº 186/2017, segundo o qual, "reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, [...] o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente". III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e: a) NÃO CONHEÇO do pedido de revogação (ou substituição) da prisão preventiva formulado por MARCOS ANTONIO DE LIMA em sede de Plantão Judiciário, por se tratar de pretensão de reexame de decisão recente do Juízo natural, sem demonstração de fato novo substancial ou de risco concreto de dano irreparável decorrente da espera pelo expediente forense regular, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 71/2009 e dos arts. 11, §§ 1º e 2º, 14 e 16 da Resolução TJPR nº 186/2017; b) DETERMINO a remessa dos presentes autos, no primeiro dia útil subsequente, ao Juízo da Vara Criminal de São João, órgão natural responsável pelos autos nº 0001803-25.2026.8.16.0183, sem extinção do presente feito, com anotação de urgência e pedido de apreciação prioritária, em razão da existência de pessoa presa; c) DETERMINO que, até ulterior deliberação do Juízo natural, seja mantida, sem alteração, a situação cautelar vigente (prisão preventiva decretada nos autos de origem); d) Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa constituída do requerente. Francisco Beltrão, 30 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada

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