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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007715-25.2020.8.26.0477 (processo principal 1006708-88.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.R.S. - - B.E.R.S. - - B.R.S. - V.A.S.F. - Vistos. Fls. 1010/1018. Indefiro o pedido de expedição de ofício à 2ª Vara Cível para transferência dos valores a estes autos. Isso porque, por força da decisão de fl. 624, foi deferido o arresto de 50% do crédito pertencente ao executado nos autos nº 4007228-31.2013.8.26.0477 e nº 0016255-96.2019.8.26.0477, tendo referido montante sido posteriormente depositado em conta judicial vinculada a esta execução (50% da integralidade do crédito devido ao executado). Tal situação não foi alterada pela sentença extintiva de fls. 937/939, uma vez que referido decisum foi reformado pelo E. Tribunal de Justiça, com determinação de prosseguimento do feito. Ademais, verifica-se que a decisão de fl. 944, que determinou o retorno dos valores aos autos de origem, não chegou a ser cumprida, permanecendo os recursos depositados à disposição deste Juízo, conforme demonstrado no extrato de fls. 997/998. Assim, apenas para evitar dúvidas e conferir maior segurança jurídica ao processamento do feito, revogo expressamente a decisão de fl. 944, permanecendo os valores já depositados vinculados a estes autos. Também não assiste razão às exequentes quanto ao pedido de transferência da integralidade dos valores depositados nos processos de origem. Isso porque a constrição já recaiu sobre o percentual correspondente à parcela controvertida, consistente em 50% do crédito pertencente ao executado. A controvérsia remanescente não diz respeito à existência ou disponibilidade dos valores, mas à correta apuração do quantum devido, especialmente no tocante ao desconto dos honorários advocatícios e à incidência de correção monetária e juros, matéria de natureza eminentemente aritmética. Nesse contexto, verifica-se que os parâmetros para o cálculo foram definidos na decisão de fls. 774/775, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar: 1) o desconto prévio dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% do crédito total do executado, antes da apuração da parcela atribuída às exequentes; 2) o afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e demais encargos decorrentes da sucumbência, o que engloba a incidência de juros de mora, ante a impossibilidade de cumprir o pagamento, conforme já estabelecido na referida decisão. No tocante à correção monetária, verifica-se que os valores permanecem depositados em conta judicial, a qual possui remuneração própria, conforme demonstrado pelo extrato de fls. 997/998, inexistindo, em princípio, necessidade de aplicação de outros índices de atualização sobre os valores já depositados. Diante disso, considerando que a controvérsia remanescente pode ser solucionada mediante a apresentação de memória de cálculo elaborada conforme os parâmetros já definidos judicialmente, cancelo a perícia anteriormente determinada, por se revelar desnecessária para a solução da controvérsia. Assim, concedo às exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, observando-se os seguintes critérios: a) o valor devido às exequentes corresponde a 50% do crédito recebido pelo executado nos autos acima mencionados, após o prévio abatimento de 30% a título de honorários advocatícios contratuais; b) sobre referido montante não incidem juros de mora, nos termos da decisão de fls. 774/775; c) a atualização monetária dos valores já depositados deverá observar a remuneração própria do depósito judicial. Com a juntada da planilha, tornem os autos conclusos para deliberação. Considerando o cancelamento da prova pericial, oficie-se à Defensoria Pública para que proceda ao cancelamento da reserva de honorários periciais efetuada à fl. 928. Outrossim, comunique-se o Sr. Perito, por correio eletrônico, acerca da dispensa da prova técnica e do consequente cancelamento de sua nomeação, para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP), ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP), ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP)
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