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0007714-92.2015.8.27.2706

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007714-92.2015.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DO CARMO BATISTA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622) AUTOR: VALDIVINO GOMES DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622) RÉU: JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) RÉU: ALFREDO CARMO COSTA ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por VALDIVINO GOMES DA COSTA e MARIA DO CARMO BATISTA COSTA em face de ALFREDO CARMO COSTA e JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA. Na petição inicial, os autores sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua desde o ano de 1994 sobre os imóveis constituídos pelos lotes 02, 03, 04, 14, 15, 16 e 17, situados na Avenida Filadélfia, esquina com a Rua Tapajós, defronte ao parque de exposições agropecuárias de Araguaína. Afirmaram que a posse foi reconhecida judicialmente em acórdão transitado em julgado na apelação cível nº 3785/03, originária da ação de reintegração de posse nº 4.146/2001. Sustentaram que os requeridos passaram a praticar reiterados atos de turbação, valendo-se de intervenções ostensivas, corte de árvores nos lotes 02, 03 e 04 e impedimento à realização de cercamento e aterro da entrada dos imóveis, visando à utilização indevida da área para exploração de estacionamento comercial em período de eventos agropecuários. Requereram a concessão de tutela liminar possessória e, ao final, a confirmação definitiva da manutenção de posse sobre os lotes descritos, com a cominação de multa pecuniária para a hipótese de novas investidas, além da condenação dos demandados nos ônus sucumbenciais. Inicialmente, o feito tramitou perante a 1ª Vara Cível de Araguaína, sendo deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de justificação prévia (eventos 8 e 29). Realizada a audiência de justificação prévia (evento 84), sobreveio decisão indeferindo a liminar possessória (evento 89). Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação no evento 97. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do segundo requerido, a incorreção do valor da causa e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido aos promoventes. No mérito, defenderam a ausência de posse anterior e a inexistência de atos de turbação, afirmando que o lote 02 teria sido formalmente anexado ao lote 01, e que a ocupação dos autores limitava-se a este último lote, do qual teriam sido desocupados em razão de mandado expedido em demanda petitória anterior. Houve apresentação de impugnação à contestação no evento 103. Sobreveio sentença de improcedência (evento 190), contra a qual os autores opuseram embargos de declaração (evento 197), os quais foram rejeitados (evento 208). Em seguida, os requerentes interpuseram recurso de apelação (evento 214. Após sucessivas declarações de suspeição e declínios funcionais (eventos 169, 175, 207, 235, 274 e 278), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na apelação cível nº 0033761-34.2019.8.27.0000 acolheu a preliminar de incompetência do juízo prolator, anulou a sentença pretérita e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína para o regular prosseguimento da marcha processual. Reconhecida a conexão com as ações nº 5000050-95.2010.8.27.2706 e nº 5000049-13.2010.8.27.2706, os autos foram redistribuídos a este juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína para processamento unificado (evento 256). Instadas sobre a dilação probatória, ambas as partes manifestaram expresso interesse no julgamento antecipado do mérito (eventos 254, 289 e 304). Noticiado o óbito do demandado ALFREDO CARMO COSTA (evento 331), determinou-se a respectiva suspensão para habilitação processual (evento 333). É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme se observa a partir da ação 5000049-13.2010.8.27.2706 conexa (evento 292), o espólio do requerido ALFREDO CARMO COSTA é representado pela inventariante Rosalba Milhomem Costa Quinta, CPF nº 433.901.961-53. Portanto, retifique-se a capa dos autos para constar no polo passivo ALFREDO CARMO COSTA - ESPÓLIO, representado pela inventariante acima. Considerando que os procuradores do espólio naqueles autos se confundem com o que atualmente estão cadastrados nesta ação, por uma questão de economia processual é o caso de tão somente conceder prazo para a juntada de procuração atualizda outorgada pelo espólio no presente feito. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA no evento 159. A petição inicial imputa ao referido causídico a prática direta e pessoal de atos materiais de turbação sobre a posse dos requerentes, consistentes em destruição de vegetação e contratação de aparato para impedir o ingresso dos possuidores na área. A verificação concreta da efetiva ocorrência dos atos materiais atribuídos a essa parte configura matéria atinente ao próprio mérito da tutela possessória, à luz da teoria da asserção, ensejando a plena legitimidade do demandado para figurar no polo passivo. 1.3 IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade judiciária concedida aos requerentes não merece acolhimento. Isso porque os requeridos não apresentaram elementos probatórios concretos ou documentação idônea aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência ou a desconstituir o benefício concedido aos autores, inexistindo demonstração de alteração superveniente na condição financeira destes que justifique a revogação da benesse. Logo, não acolho essa preliminar. 1.4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa (eventos 159 e 160) encontra-se preclusa. A impugnação ao valor da causa deveria ter sido apresentada pelo requerido em preliminar da contestação, conforme expressamente estabelecem os artigos 293 e 337, III, do Código de Processo Civil. O artigo 293 prevê, ainda, que a ausência de impugnação nesse momento processual acarreta a preclusão da faculdade de questionar o valor atribuído à causa. No caso, a parte demandada não suscitou a incorreção do valor da causa em sua resposta originária, apresentada no evento 97. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, não sendo admissível a reabertura da controvérsia por meio de peticionamentos posteriores, sob pena de indevida inovação processual. A esse respeito, note-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt na AR: 5181 PE 2013/0107427-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Portanto, não acolho a presente impugnação. 1.5 INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO Afasta-se a hipótese de perda superveniente do interesse de agir ventilada em decorrência do cumprimento de contramandado possessório no bojo da demanda reivindicatória nº 5000049-13.2010.8.27.2706. A tutela possessória perquirida nesta demanda visa a obter provimento jurisdicional definitivo de tutela contra atos materiais de turbação, assegurando a continuidade pacífica do exercício fático sobre a totalidade da área em litígio. A reversão de provimento liminar no juízo petitório apenas restabeleceu a situação de fato provisória, remanescendo íntegro o interesse processual dos requerentes na fixação definitiva da proteção possessória e na cominação de preceito inibitório para coibir novos atos de moléstia. 2.0 DO MÉRITO O cerne da questão reside na pretensão de manutenção de posse dos autores sobre os lotes 02, 03, 04, 14, 15, 16 e 17, situados na Avenida Filadélfia, esquina com a Rua Tapajós, no loteamento da Chácara 89, em Araguaína. A proteção possessória encontra fundamento no artigo 1.196 e no artigo 1.210 do Código Civil, bem como no artigo 560 e no artigo 561 do Código de Processo Civil. O artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil e a jurisprudência consolidada consagram a separação categórica entre os juízos possessório (jus possessionis) e petitório (jus possidendi). A ação reivindicatória nº 5000049-13.2010.8.27.2706, que tramitou em apenso envolvendo as mesmas partes e a mesma área, foi julgada improcedente, rechaçando em definitivo a pretensão petitória dos requeridos de desalojar os autores com esteio exclusivo em título de domínio. A improcedência da demanda petitória fulminou a alegação de posse injusta que os demandados tentavam opor aos autores, consolidando a higidez da situação fática vivenciada pelos ocupantes e impedindo qualquer tentativa de autotutela ou turbação sob a invocação do direito de propriedade. Ademais, para a procedência da manutenção de posse, cumpre à parte requerente demonstrar o exercício da posse anterior, a prática de atos de turbação pela parte adversa, a data correspondente e a continuidade da posse sobre o imóvel (artigo 561 do Código de Processo Civil). A análise harmônica do arcabouço probatório constante dos autos demonstra o pleno atendimento de tais pressupostos. A posse anterior e longeva dos promoventes remonta ao ano de 1994, tendo sido chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do recurso de apelação cível nº 3785/03, transitado em julgado, o qual reformou a sentença da ação de reintegração de posse nº 4.146/2001 (evento 148). Naquele julgamento colegiado, restou consignado que a parte requerida jamais exerceu a posse efetiva sobre a gleba litigiosa, assegurando-se aos ora autores a proteção da posse consolidada há décadas . Ademais, o laudo pericial judicial encartado com a inicial, confeccionado sob o crivo do contraditório na ação reivindicatória apenso (evento 1, LAUDO9 e evento 103), confirmou a ocupação fática dos autores sobre a totalidade dos lotes em disputa (lotes 02, 03, 04, 14, 15, 16 e 17). Em manifestação expressa exarada naquela oportunidade, o próprio demandado ALFREDO CARMO COSTA manifestou concordância com o trabalho técnico, reconhecendo a abrangência da ocupação mantida pelos requerentes sobre as referidas frações de terras (eventos 1. 103 E 197). De outro giro, a ocorrência dos atos de turbação e a persistência da posse turbada restaram cabalmente evidenciadas pela prova documental e testemunhal carreada. Os boletins de ocorrência policial e termos de declarações perante a autoridade ministerial (evento 1, INIC1, p. 2; evento 103, PET1, p. 3; evento 164, PET1), juntamente com as fotografias colacionadas (evento 1, INIC1; evento 3, EMENDAINIC1; evento 18, EMENDAINIC1; evento 164, PET1; evento 323, PET1), comprovam investidas ilegítimas dos requeridos e de prepostos armados sobre a área, com a supressão de árvores nos lotes 02, 03 e 04, colocação de fitas de isolamento e bloqueio material para impedir o espalhamento de terra e a realização de cercamento pelos possuidores, notadamente com a finalidade de explorar comercialmente o espaço como estacionamento durante as exposições agropecuárias locais. Na audiência de justificação prévia (evento 84, ATA1), as testemunhas inquiridas em juízo corroboraram a posse exercida pelos promoventes e os atos de moléstia sofridos. Com efeito, a testemunha Zuleide Gonçalves da Silva declarou conhecer a ocupação exercida pelos autores há cerca de 20 (vinte) anos na área defronte ao parque de exposições, confirmando que o local abrangia uma extensão ampla de uma rua a outra e que os autores utilizavam o espaço para estacionamento durante os eventos agropecuários. Por sua vez, a testemunha Maria José de Souza Lima confirmou que os autores ocupavam a totalidade da área há aproximadamente 20 (vinte) anos, existindo cerca de madeira e edificações no local. Afirmou que as construções lá existentes foram derrubadas. Confirmou que a área fica em frente à Avenida Filadélfia e vai de uma rua para outra, tendo uma igreja nos fundos. Detalhou que dentre as edificações na área, além da casa derrubada em decorrência de outro processo, existia também uma marcenaria. Asseverou que a área era cercada anteriormente com cerca de madeira. Parte que não possuía construção era por vezes utilizada para estacionamento durante a exposição agropecuária desta cidade. José Ribamar Macedo Santos informou que a casa dos autores foi derrubada por comando dos requeridos. Disse que atualmente não há mais nada nos terrenos, que até as árvores foram arrancados. Explicou que existiam três casas na área composta por várias lotes. Afirmou que a área vai de uma rua para outra, sendo Avenida Filadélfia e Rua Tapajós. Relatou ter presenciado a autora Maria do Carmo sendo impedida de ingressar no local e a presença de viatura da Polícia Militar. Por fim, a testemunha Ricardo Isaías Pereira Silva relatou ter presenciado diretamente, no ano de 2015, a tentativa dos autores de adentrar no imóvel para espalhar areia, oportunidade em que foram impedidos por pessoas e viatura da polícia militar no local, constatando a colocação de fitas amarelas de isolamento na área. Resta comprovada a posse anterior, a ilicitude da turbação levada a efeito pelos requeridos, a data das investidas e a continuidade da posse pelos autores, impondo-se o acolhimento integral do pleito inicial para confirmar em definitivo a manutenção de posse sobre os lotes 02, 03, 04, 14, 15, 16 e 17 da Quadra B do loteamento Remanescente da Chácara 89. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a manutenção de posse de VALDIVINO GOMES DA COSTA e MARIA DO CARMO BATISTA COSTA sobre os imóveis designados como lotes 02, 03, 04, 14, 15, 16 e 17, da Quadra B, situados na Avenida Filadélfia, esquina com a Rua Tapajós, do loteamento da Chácara 89, nesta cidade de Araguaína/TO. b) DETERMINAR que os demandados, seus herdeiros, sucessores e prepostos se abstenham de praticar quaisquer novos atos de turbação, esbulho, ameaça ou impedimento ao livre exercício da posse exercida pelos autores sobre os referidos imóveis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de turbação, violação ou descumprimento verificado, até o limite global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. c) DETERMINAR a intimação do espólio do requerido ALFREDO CARMO COSTA por meio do advogado atualemente habilitado para regularizar a respectiva representação processual do espólio mediante juntada de procuração atualizada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito em substituição

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