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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Página . de . Processo: 0007713-80.2014.8.16.0174 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME Polo Passivo(s): José Walter Ferreira SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS J. PEREIRA LTDA. – ME em face de JOSÉ WALTER FERREIRA, relativa ao imóvel matriculado sob o n.º 2.045 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na BR-153, Km 526, no Município de General Carneiro. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel, conforme certidão da matrícula que instrui a inicial; b) consentiu com a ocupação do bem pelo réu enquanto exercia suas atividades empresariais no local; c) após a paralisação das atividades, o réu passou a sublocar as edificações sem qualquer autorização; d) promoveu notificação extrajudicial em 14 de março de 2014, pelo Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, sem atendimento; e) requer a reintegração definitiva na posse, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos consistentes em valor locativo pelo período de posse precária, e a condenação em custas e honorários advocatícios. Citado, o réu contestou (seq. 28.6), alegando que: a) preliminarmente, falta interesse processual na modalidade adequação, porque a causa de pedir seria dominial e a via própria seria a ação reivindicatória; b) detém a posse do bem desde o ano de 2002, sem interrupção e com ânimo de dono, tendo ali estabelecido moradia habitual; c) o imóvel foi abandonado pela autora após o encerramento das atividades empresariais, por volta de 1998; d) já se consumou a prescrição aquisitiva, objeto da ação de usucapião n.º 0006182-56.2014.8.16.0174; e) requer a gratuidade da justiça, a extinção sem resolução de mérito e, no mérito, a improcedência, com sua manutenção na posse. Em réplica (seq. 34.1), a autora refutou a narrativa defensiva, sustentando que o sócio-gerente Jairo José Santos Pereira residiu na casa edificada no imóvel até meados de 2010, que os requeridos passaram a ocupar a residência apenas no final de 2011 ou início de 2012, a pedido da autora, para exercer a guarda e a conservação do bem e do maquinário, e que o réu foi nomeado fiel depositário do imóvel nos autos da execução fiscal n.º 2006.70.14.000909-0, da Vara Federal desta Comarca, em 24 de abril de 2012. Requereu, ainda, a inclusão de Rosana Correa de Mello Ferreira no polo passivo. Realizada audiência de instrução em 16 de dezembro de 2015 (seq. 94), foram colhidos o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas. Sobreveio sentença de procedência (seq. 130.1), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em razão de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião ajuizada pelo réu, a qual foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 14 de setembro de 2020. Retornados os autos, este Juízo proferiu decisão de saneamento (seq. 328.1), na qual rejeitou a alegação de litispendência, declarou superada a prejudicialidade externa, determinou o aproveitamento de toda a instrução processual já realizada, declarou saneado o feito e deferiu a abertura de prazo para alegações finais. Contra essa decisão o réu interpôs agravo de instrumento n.º 0072922-47.2025.8.16.0000, ao qual não se concedeu efeito suspensivo. Por cautela, este Juízo suspendeu o processo até o julgamento definitivo do recurso (seq. 356.1), providência mantida na decisão da seq. 381.1, que também indeferiu pedido de tutela de evidência incidental formulado pela autora. A autora apresentou alegações finais em 21 de julho de 2025 (seq. 349.1) e o réu em 21 de agosto de 2025 (seq. 353.1), ocasião em que suscitou cerceamento de defesa pelo aproveitamento da instrução e reiterou a tese de prejudicialidade externa. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento, em julgamento de 12 de dezembro de 2025, e não conheceu, por intempestividade, dos embargos de declaração opostos contra o aresto, em 17 de abril de 2026. A Serventia certificou o trânsito em julgado de ambos em 6 de julho de 2026 (seq. 405.1). Na decisão da seq. 404.1 foi indeferido pedido de habilitação de terceiro interessado formulado por Marcelo Garcia Lauriano Leme. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse, movida por proprietária e possuidora indireta em face de ocupante de imóvel rural, cuja entrada no bem decorreu de consentimento da titular, discutindo-se a natureza da ocupação e a caracterização do esbulho a partir da recusa em restituir. Os pedidos procedem integralmente. Serão analisadas as seguintes questões: a) a alegação de cerceamento de defesa pelo aproveitamento da instrução; b) a prejudicialidade externa suscitada em alegações finais; c) a preliminar de falta de interesse processual; d) o pedido de inclusão de terceira no polo passivo; e) o mérito possessório; f) a indenização pelo uso do imóvel; g) os consectários; h) a gratuidade da justiça e a sucumbência. 1 - Do alegado cerceamento de defesa pelo aproveitamento da instrução. O réu alega que o aproveitamento da instrução realizada em dezembro de 2015 lhe subtrai a possibilidade de produzir provas e de se manifestar sobre fatos supervenientes, razão pela qual pede a anulação dos atos e a designação de nova audiência. A parte autora sustenta que a instrução está completa, que todas as provas necessárias já foram produzidas e que o feito deve prosseguir sem nova dilação probatória. A preliminar não comporta acolhimento. O aproveitamento dos atos instrutórios foi determinado na decisão de saneamento da seq. 328.1, e o fundamento é o de que a segunda instância anulou a sentença por prejudicialidade externa, não por vício na colheita da prova. Anulado apenas o ato decisório, os atos instrutórios anteriores permanecem hígidos, na forma do art. 281 do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras que dela sejam independentes. O argumento chegou a ser levado ao Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n.º 0072922-47.2025.8.16.0000, que dele não conheceu nesse capítulo, por não se inserir o tema no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com ressalva expressa de que a matéria poderá ser reiterada em eventual apelação. Já a alegação de que o decurso do tempo tornou a prova defasada não se sustenta. O objeto da instrução foi a origem e a natureza da ocupação, ou seja, fatos ocorridos entre 1998 e 2014, que não se alteram com a passagem do tempo. Os depoimentos foram colhidos em dezembro de 2015, quando as memórias estavam mais próximas dos acontecimentos, o que reforça, em vez de infirmar, a qualidade da prova. Quanto aos fatos supervenientes indicados, os embargos de terceiro n.º 0009314-09.2023.8.16.0174 foram julgados improcedentes sem que houvesse deferimento de liminar, circunstância registrada pelo próprio acórdão do agravo, e a nova ação de usucapião é objeto do tópico seguinte. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2 - Da prejudicialidade externa suscitada em alegações finais. Sustenta o réu, em caráter subsidiário, que a ação de usucapião atualmente em curso configura prejudicialidade externa e impõe a suspensão desta demanda até seu julgamento definitivo. A autora alega que a usucapião anterior foi extinta com trânsito em julgado e que o ajuizamento de nova demanda petitória, depois de contestada a possessória, viola o art. 557 do Código de Processo Civil. A tese defensiva não encontra amparo. O art. 557 do Código de Processo Civil veda, na pendência de ação possessória, que autor ou réu proponham ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. O parágrafo único acrescenta que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. A questão foi definitivamente resolvida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0072922-47.2025.8.16.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 6 de julho de 2026. Consta da ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE USUCAPIÃO. FATO QUE NÃO JUSTIFICA NOVA SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DA LIMINAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO." (TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0072922-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julgado em 12 de dezembro de 2025). Destaquei. A situação atual difere daquela que motivou a anulação da sentença, pois a primeira usucapião havia sido ajuizada antes desta possessória, ao passo que a nova demanda foi proposta depois de contestada a ação, em 2025. A distinção é decisiva, porque só a anterioridade legitimava a suspensão. Impõe-se, assim, a rejeição da prejudicialidade externa. 3 - Da preliminar de falta de interesse processual. Alega o réu que a autora fundamenta sua pretensão no domínio, e não na posse, de modo que careceria de interesse processual por inadequação da via eleita. A autora responde que a causa de pedir é a rescisão do comodato verbal e a subsequente recusa em restituir o bem, e não o título de propriedade. A preliminar não prospera. A leitura da petição inicial revela que a autora narrou ter consentido com a ocupação do imóvel pelo réu e ter, depois, promovido notificação extrajudicial para a desocupação, sem atendimento. A causa de pedir, portanto, é a relação de consentimento rompida, e o título dominial figura como elemento de contexto, não como fundamento da pretensão. A adequação da via eleita se afere no plano abstrato, pela compatibilidade entre a narrativa da inicial e o provimento pedido. Narrado o rompimento do consentimento e a recusa em restituir, a reintegração de posse é a ação própria, na forma dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a preliminar de falta de interesse processual. 4 - Do pedido de inclusão de terceira no polo passivo. Em réplica, a autora requereu a inclusão de Rosana Correa de Mello Ferreira no polo passivo, ao fundamento de comparecimento espontâneo manifestado na contestação. O requerimento não chegou a ser apreciado ao longo da tramitação e é agora resolvido. A pretensão não pode ser acolhida nesta fase. O pedido foi formulado em fevereiro de 2015, antes da instrução, e nunca foi reiterado pela autora, que também não o renovou em alegações finais. Deferi-lo agora, encerrada a instrução há mais de uma década e depois de superados dois julgamentos em segunda instância, imporia a reabertura integral do contraditório em favor de quem jamais foi citada, com prejuízo desproporcional à duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 4º do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a citação do cônjuge só é indispensável, nas ações possessórias, na hipótese de composse ou de ato praticado por ambos, conforme o art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil. Nenhuma das duas situações foi alegada pela autora, que sempre imputou o ilícito possessório exclusivamente ao réu. O indeferimento não compromete a efetividade do julgado. O comando reintegratório recai sobre o imóvel e alcança os ocupantes cuja permanência deriva da ocupação do réu, entre eles seus familiares, que não detêm título autônomo a opor à autora. Indefere-se, portanto, a inclusão requerida. 5 - Do mérito possessório. O réu alega que ocupa o imóvel desde 2002, de forma contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, tendo encontrado o bem abandonado após o encerramento das atividades empresariais da autora, por volta de 1998, e que a inércia prolongada da proprietária configura tolerância apta a legitimar sua permanência. De sua vez, a autora sustenta que jamais abandonou o imóvel, que seu sócio-gerente ali residiu até 2010, que o réu passou a ocupar a residência apenas no final de 2011 ou início de 2012, a pedido da própria empresa e para exercer a guarda do bem e do maquinário, e que o esbulho se caracterizou com a recusa em atender à notificação extrajudicial. Assiste razão à autora. O ponto decisivo está no depoimento pessoal do próprio réu, colhido na audiência de instrução. Como já consignado na sentença anteriormente proferida, ele confirmou em juízo que tomou posse do imóvel na qualidade de empregado da autora, contratado para trabalhar na madeireira, razão pela qual lhe foi cedida uma residência, de modo a permitir que morasse perto do local da prestação de serviços. Afirmou, ainda, que resolveu manter-se no imóvel para adquiri-lo por usucapião depois que a empresa encerrou as atividades e ele deixou de perceber salários. A confissão é inequívoca quanto à origem da ocupação. Quem ingressa no bem alheio por cessão do empregador, em razão do vínculo de trabalho, não é possuidor, mas detentor, conforme o art. 1.198 do Código Civil, que considera detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. A prova documental produzida em réplica confirma esse quadro. O réu foi nomeado fiel depositário do imóvel nos autos da execução fiscal n.º 2006.70.14.000909-0, da Vara Federal desta Comarca, em 24 de abril de 2012, encargo que pressupõe a conservação do bem em nome de terceiro, e não a sua apropriação. Em 17 de setembro de 2013 requereu a destituição do encargo, informando que estava prestes a mudar de residência e que não poderia responsabilizar-se pelos atos posteriores à sua saída. Nenhuma dessas condutas é compatível com quem se afirma dono desde 2002. Somam-se a isso a declaração prestada em juízo pelo próprio réu, em 18 de maio de 2011, indicando domicílio na Rua Dr. Tancredo Neves, n.º 620, em General Carneiro, e a intimação recebida em 5 de abril de 2011 em endereço diverso, na Rua Presidente Castelo Branco, no mesmo Município. A tese de moradia habitual e ininterrupta no imóvel desde 2002 não resiste a esses documentos. O caráter da posse, uma vez definido na origem, presume-se mantido, salvo prova de sua modificação. É o que dispõe o art. 1.203 do Código Civil. E o art. 1.208 do mesmo diploma é expresso ao estabelecer que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. O réu invoca o art. 1.198 do Código Civil para sustentar que a condição inicial de detentor não impede a aquisição da propriedade, desde que comprovada a inversão do animus. A premissa jurídica é correta, mas a conclusão não o socorre. A interversão do título exige ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor, e não mera mudança de intenção interna do ocupante. No caso dos autos, o único ato dessa natureza é a recusa em atender à notificação extrajudicial de 14 de março de 2014. Foi nesse momento que a detenção se converteu em posse, e posse injusta, porque exercida contra a vontade manifesta de quem lhe havia cedido o bem. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou hipótese análoga: "DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. 'Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas'. (Código Civil, art. 1.198) 2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente. [...]" (STJ, REsp n.º 1.188.937/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11 de março de 2014, DJe de 2 de abril de 2014). Destaquei. O precedente resolve o caso em ambos os sentidos. De um lado, confirma que a recusa do detentor em restituir o bem, depois de rompido o vínculo que legitimava sua permanência, configura esbulho. De outro, indica que só a partir desse marco se torna possível cogitar da contagem do prazo aquisitivo. Fixada a interversão em 14 de março de 2014 e ajuizada esta demanda em 1º de outubro do mesmo ano, não há espaço algum para a prescrição aquisitiva. O período de posse própria do réu é de menos de sete meses, muito aquém de qualquer das modalidades de usucapião previstas em lei. Também não aproveita ao réu a alegação de abandono. Os elementos dos autos apontam em sentido contrário, e a inércia eventual do proprietário em zelar pelo bem não altera a natureza da ocupação de quem nele ingressou por consentimento. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente, na forma do art. 114 do Código Civil, de sorte que a cessão gratuita de moradia não comporta leitura ampliativa capaz de nela enxergar renúncia à propriedade. Reunidos, assim, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse anterior da autora, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse, a pretensão reintegratória deve ser acolhida. Acolhe-se, portanto, o pedido de reintegração da autora na posse do imóvel matriculado sob o n.º 2.045. 6 - Da indenização pelo uso do imóvel. A autora pede a condenação do réu ao pagamento de valor locativo pelo período em que exerceu posse precária sobre o bem, a ser apurado em liquidação por arbitramento. O réu resiste ao pleito, alegando que inexiste relação contratual entre as partes que autorize a conversão de sua ocupação em vínculo locatício. O pedido merece acolhimento. A indenização não decorre de contrato de locação, que efetivamente não existe, mas do dever de reparar o dano causado pela retenção indevida da coisa alheia, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 555 do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza a cumulação do pedido possessório com o de indenização pelos prejuízos resultantes do esbulho. O prejuízo, aqui, é a privação do uso e da fruição do imóvel, e sua medida natural é o valor locativo do bem no período. Sem essa recomposição, o esbulhador se beneficiaria gratuitamente de patrimônio alheio, em enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. O termo inicial coincide com o do esbulho. Antes de 14 de março de 2014 a ocupação era consentida e de boa-fé, e nada há a indenizar. A partir da recusa em restituir o bem, a permanência passou a ser injusta, e o réu se tornou possuidor de má-fé, respondendo pelos frutos que deixou de produzir para o legítimo possuidor, na forma do art. 1.216 do Código Civil. O valor mensal não foi objeto de prova nestes autos, o que remete sua apuração à liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, então, a condenação do réu ao pagamento de valor locativo mensal, desde 14 de março de 2014 até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação por arbitramento. 7 - Dos consectários da condenação. A obrigação indenizatória reconhecida no tópico anterior é de trato sucessivo, composta de parcelas mensais que se vencem sucessivamente desde 14 de março de 2014 até a desocupação. Cada parcela tem termo certo e a mora se constitui de pleno direito no respectivo vencimento, na forma do art. 397, caput, do Código Civil. O período de mora, assim delimitado, atravessa a data de 30 de agosto de 2024, marco de vigência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Aplicam-se, por isso, dois regimes em sequência, sem sobreposição. Quanto às parcelas cuja mora se iniciou até 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que congrega juros e correção monetária em índice único, conforme a tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Vedada, nesse período, a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. Quanto às parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30 de agosto de 2024, correção e juros voltam a ser parcelas autônomas, incidindo correção monetária pela variação do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma, correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado considerado igual a zero quando negativo. Fixam-se, pois, os consectários na forma acima, com individualização por competência, dado o caráter sucessivo das parcelas. 8 - Da gratuidade da justiça e da sucumbência. O réu requereu os benefícios da gratuidade na contestação, sob alegação de não dispor de condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O pedido não chegou a ser apreciado ao longo da tramitação e é agora resolvido. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza da presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora não impugnou o pedido em réplica nem em alegações finais, e os autos não trazem elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais, de modo que a presunção permanece incólume. O benefício deve ser deferido. Sucumbente integralmente, o réu responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. A condenação principal é ilíquida, dependente de liquidação por arbitramento. Nessa hipótese, a definição do percentual dos honorários fica diferida para o momento em que liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os percentuais do § 2º do mesmo artigo, que não comportam substituição por apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e, sobretudo, o trabalho realizado e o tempo exigido, em demanda que tramita há mais de onze anos, com instrução em audiência, sentença anulada, novo saneamento e dois julgamentos em segunda instância, fixa-se o percentual em 15% (quinze por cento). O deferimento da gratuidade não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de cerceamento de defesa e de falta de interesse processual, bem como a alegação de prejudicialidade externa; b) INDEFIRO o pedido de inclusão de Rosana Correa de Mello Ferreira no polo passivo, formulado em réplica; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS J. PEREIRA LTDA. – ME em face de JOSÉ WALTER FERREIRA; d) DETERMINO a reintegração de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS J. PEREIRA LTDA. – ME na posse do imóvel matriculado sob o n.º 2.045 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, findo o qual será expedido mandado de reintegração; e) CONDENO JOSÉ WALTER FERREIRA ao pagamento de valor locativo mensal do imóvel, desde 14 de março de 2014 até a efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com incidência da Taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela até 29 de agosto de 2024 (Tema 1.368/STJ) e, a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo, vedada a cumulação e a sobreposição de períodos; f) DEFIRO a JOSÉ WALTER FERREIRA os benefícios da gratuidade da justiça; g) CONDENO JOSÉ WALTER FERREIRA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será definida quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União da Vitória, 24 de agosto de 2026.