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0007713-34.2025.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007713-34.2025.8.16.0194 Processo: 0007713-34.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$402,22 Autor(s): EXATA SOLUCOES INTEGRADAS EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ELY MARCIAL PALMA RAMOS 03301240801 - ME DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EXATA SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. ME em face de ELY MARCIAL PALMA RAMOS 03301240801 – ME e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. No mov. 152.1, a parte autora informou não possuir interesse na autocomposição e requereu: a) o reconhecimento da revelia da requerida ELY MARCIAL PALMA RAMOS – ME; b) o julgamento antecipado do mérito; e c) a apreciação do pedido anteriormente formulado no mov. 148.1, consistente na inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da demanda, com sua consequente citação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo O pedido comporta acolhimento. Verifica-se que, no mov. 39.1, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, informando a existência de novo protesto que reputa decorrente dos mesmos fatos discutidos nesta demanda. Naquela oportunidade, além de requerer a inclusão do novo título no objeto da ação, a autora formulou expressamente pedido de inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo, sob a alegação de que a instituição financeira teria participado da operacionalização do título objeto do novo protesto. A decisão de mov. 42.1 acolheu a emenda apresentada no mov. 39.1 e determinou a inclusão do novo protesto no objeto da demanda, bem como a adoção das providências necessárias à sua sustação. Contudo, naquela ocasião, não houve apreciação específica do pedido de inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo, tampouco determinação para sua citação. Posteriormente, no mov. 148.1, a autora reiterou o pedido, esclarecendo que a instituição financeira estaria relacionada à operacionalização do título correspondente ao protesto nº 24794/B, no valor de R$ 401,49, e que, apesar do acolhimento da emenda, o Banco Bradesco S.A. não chegou a integrar formalmente a relação processual. Com efeito, o documento juntado com a emenda referente ao novo protesto contém referência ao Banco Bradesco S.A. no instrumento relacionado à cobrança. Neste momento processual, a análise acerca da inclusão da instituição financeira deve limitar-se à existência de pertinência subjetiva entre as alegações formuladas pela autora e a pessoa cuja integração ao polo passivo é pretendida, não sendo possível antecipar conclusão acerca de eventual responsabilidade pelo protesto. A definição sobre a natureza da participação do Banco Bradesco S.A. na operação, bem como sobre eventual responsabilidade pela emissão, circulação ou encaminhamento do título a protesto, depende da prévia formação do contraditório e da análise da defesa e das provas que vierem a ser apresentadas. Desse modo, considerando que o pedido de inclusão já havia sido formulado por ocasião da emenda do mov. 39.1 e permaneceu sem apreciação específica, mostra-se adequada a regularização da relação processual. 3. Da revelia de ELY MARCIAL PALMA RAMOS 03301240801 – ME A parte autora requer o reconhecimento da revelia da requerida. No mov. 132.1, este Juízo reconheceu expressamente a validade e a eficácia da citação de ELY MARCIAL PALMA RAMOS 03301240801 – ME, considerando que a recusa deliberada ao recebimento da correspondência, após a identificação de sua natureza judicial, não comprometia a validade do ato citatório. Na mesma oportunidade, foi determinada a fluência dos prazos legais para apresentação de defesa. Não tendo a requerida apresentado contestação no prazo legal, RECONHEÇO sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que o reconhecimento da revelia não implica, automaticamente, a incidência integral de seus efeitos materiais. Isso porque a demanda possui pluralidade de réus e houve apresentação de contestação por outro integrante do polo passivo, circunstância que afasta a presunção de veracidade quanto às alegações de fato comuns aos litisconsortes, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Os efeitos concretos da revelia serão, portanto, apreciados por ocasião do julgamento, à luz das matérias controvertidas e das provas constantes dos autos. 4. Do pedido de julgamento antecipado do mérito Por ora, o pedido não comporta apreciação. Com a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo, faz-se necessária sua regular citação e a concessão de oportunidade para apresentação de defesa. Somente após a integral formação da relação processual e o encerramento da fase postulatória será possível verificar se o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ou se haverá necessidade de saneamento e produção de outras provas. Desse modo, RESERVO a análise do pedido de julgamento antecipado do mérito para momento posterior à apresentação de defesa pelo Banco Bradesco S.A., ou ao decurso do respectivo prazo. 5. Quanto à manifestação da autora acerca da ausência de interesse na autocomposição, anote-se. Considerando, entretanto, a inclusão de novo litisconsorte passivo, eventual providência relacionada à autocomposição será examinada após sua integração à relação processual. 6. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido formulado nos movs. 148.1 e 152.1 e DETERMINO a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da demanda; b) após a regularização cadastral, CITE-SE a instituição financeira, observadas as formalidades legais; c) RECONHEÇO A REVELIA da requerida ELY MARCIAL PALMA RAMOS 03301240801 – ME, ressalvada a incidência do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil quanto às alegações de fato comuns aos litisconsortes; d) RESERVO a análise do pedido de julgamento antecipado do mérito para após a integração do Banco Bradesco S.A. à relação processual e o encerramento do prazo para sua defesa; e) apresentada contestação pelo Banco Bradesco S.A., INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo legal; f) após, voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito, inclusive eventual julgamento antecipado ou saneamento e organização do processo. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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