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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 0007708-79.1987.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: JOSE RUBENS SANTOS D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Analisando a certidão lavrada no evento nº 234, por meio da qual a UPJ informou que, em cumprimento à determinação exarada no evento nº 153 (bloqueio judicial e expedição de alvará), foram localizados e constritos valores em 28 (vinte e oito) contas mantidas pelos executados junto à Caixa Econômica Federal, agência 2535, sendo que uma delas (id 314856) apresenta saldo zerado. Remanescem, portanto, 27 (vinte e sete) contas com saldo positivo, cuja soma totaliza R$ 7.365,85 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Segundo consignado na certidão, em razão da sistemática do convênio mantido com a instituição financeira, cada conta bloqueada corresponde, no sistema, a um alvará individual, de modo que a integral liberação dos valores resultaria na expedição de 27 (vinte e sete) documentos distintos, razão pela qual a UPJ requereu orientação judicial quanto ao procedimento a ser adotado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A dúvida suscitada guarda relação direta com a matéria já enfrentada na decisão proferida no evento nº 218, na qual este Juízo (i) reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da executada Laila Elias Santos, em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5047774-82.2025.8.09.0051, determinando o desbloqueio integral dos valores então constritos em seu nome; e (ii) determinou, quanto aos valores bloqueados em nome de José Rubens Santos e de Márcio Antônio Santos, a prévia intimação de cada um deles para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer transferência à Conta Única do Tesouro Estadual. O mesmo raciocínio deve orientar a solução das constrições agora noticiadas no evento nº 234, não havendo razão para que se lhes confira tratamento diverso apenas em razão do maior número de contas ou da fragmentação dos valores. Ante o exposto, DECIDO: 1) Determino que a UPJ, no prazo de 10 (dez) dias, certifique nos autos a titularidade de cada uma das 27 (vinte e sete) contas relacionadas na certidão do evento nº 234, identificando a qual dos executados (José Rubens Santos, Márcio Antônio Santos ou Laila Elias Santos) pertence cada saldo bloqueado; 2) Identificada a titularidade, intimem-se José Rubens Santos e Márcio Antônio Santos, cada qual exclusivamente quanto aos valores constritos nas contas de sua respectiva titularidade, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de anuência ao levantamento em favor do exequente; 3) Quanto à executada Laila Elias Santos, tendo em vista o reconhecimento definitivo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5047774-82.2025.8.09.0051, da impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, determino que a UPJ verifique, dentre os valores eventualmente constritos em conta de sua titularidade, quais decorrem comprovadamente de tal verba alimentar. Constatada essa origem, DEFIRO desde logo a liberação em seu favor, independentemente de nova manifestação do exequente, dado que a matéria já foi decidida com efeitos vinculantes nestes autos. Caso os valores tenham origem diversa, intime-se a executada para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ressalvado o direito de comprovar, a qualquer tempo, a natureza alimentar de eventual saldo, na forma já determinada no evento nº 218; 4) Quanto à dúvida operacional suscitada, esclareço que a exigência de expedição de um alvará por conta bancária decorre de limitação própria do sistema conveniado com a Caixa Econômica Federal, não constituindo óbice à efetivação da medida nem exigindo nova conclusão dos autos para cada conta individualmente considerada. Fica, desde logo, AUTORIZADA a expedição individualizada dos alvarás correspondentes às 27 (vinte e sete) contas remanescentes, observadas cumulativamente as seguintes condições: a) que tenha decorrido, sem impugnação, o prazo de manifestação do respectivo executado quanto aos valores de sua titularidade, nos termos dos itens 2 e 3 supra; e; b) que os alvarás relativos aos valores de José Rubens Santos e de Márcio Antônio Santos determinem a transferência direta para a Conta Única do Tesouro Estadual (Caixa Econômica Federal, Agência 4204, Operação 006, Conta Corrente 10.000-4, CNPJ nº 01.409.580/0001-38), e que o(s) alvará(s) relativo(s) a valores de titularidade comprovada de Laila Elias Santos determine(m) a transferência para conta bancária a ser por ela indicada, evitando-se a pulverização dos recursos em conta judicial vinculada aos autos; 5) Havendo impugnação de qualquer dos executados quanto aos valores constritos em contas de sua titularidade, os respectivos alvarás ficam desde logo SOBRESTADOS, devendo os autos retornar conclusos para apreciação da impugnação antes de qualquer levantamento ou transferência; 6) A conta de id 314856 (saldo R$ 0,00) fica excluída da presente determinação, por ausência de objeto. No retorno à conclusão, direcionar à Pasta DESPACHO e ao Classificador [GAB] - META 2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 0007708-79.1987.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: JOSE RUBENS SANTOS D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Analisando a certidão lavrada no evento nº 234, por meio da qual a UPJ informou que, em cumprimento à determinação exarada no evento nº 153 (bloqueio judicial e expedição de alvará), foram localizados e constritos valores em 28 (vinte e oito) contas mantidas pelos executados junto à Caixa Econômica Federal, agência 2535, sendo que uma delas (id 314856) apresenta saldo zerado. Remanescem, portanto, 27 (vinte e sete) contas com saldo positivo, cuja soma totaliza R$ 7.365,85 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Segundo consignado na certidão, em razão da sistemática do convênio mantido com a instituição financeira, cada conta bloqueada corresponde, no sistema, a um alvará individual, de modo que a integral liberação dos valores resultaria na expedição de 27 (vinte e sete) documentos distintos, razão pela qual a UPJ requereu orientação judicial quanto ao procedimento a ser adotado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A dúvida suscitada guarda relação direta com a matéria já enfrentada na decisão proferida no evento nº 218, na qual este Juízo (i) reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da executada Laila Elias Santos, em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5047774-82.2025.8.09.0051, determinando o desbloqueio integral dos valores então constritos em seu nome; e (ii) determinou, quanto aos valores bloqueados em nome de José Rubens Santos e de Márcio Antônio Santos, a prévia intimação de cada um deles para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer transferência à Conta Única do Tesouro Estadual. O mesmo raciocínio deve orientar a solução das constrições agora noticiadas no evento nº 234, não havendo razão para que se lhes confira tratamento diverso apenas em razão do maior número de contas ou da fragmentação dos valores. Ante o exposto, DECIDO: 1) Determino que a UPJ, no prazo de 10 (dez) dias, certifique nos autos a titularidade de cada uma das 27 (vinte e sete) contas relacionadas na certidão do evento nº 234, identificando a qual dos executados (José Rubens Santos, Márcio Antônio Santos ou Laila Elias Santos) pertence cada saldo bloqueado; 2) Identificada a titularidade, intimem-se José Rubens Santos e Márcio Antônio Santos, cada qual exclusivamente quanto aos valores constritos nas contas de sua respectiva titularidade, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de anuência ao levantamento em favor do exequente; 3) Quanto à executada Laila Elias Santos, tendo em vista o reconhecimento definitivo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5047774-82.2025.8.09.0051, da impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, determino que a UPJ verifique, dentre os valores eventualmente constritos em conta de sua titularidade, quais decorrem comprovadamente de tal verba alimentar. Constatada essa origem, DEFIRO desde logo a liberação em seu favor, independentemente de nova manifestação do exequente, dado que a matéria já foi decidida com efeitos vinculantes nestes autos. Caso os valores tenham origem diversa, intime-se a executada para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ressalvado o direito de comprovar, a qualquer tempo, a natureza alimentar de eventual saldo, na forma já determinada no evento nº 218; 4) Quanto à dúvida operacional suscitada, esclareço que a exigência de expedição de um alvará por conta bancária decorre de limitação própria do sistema conveniado com a Caixa Econômica Federal, não constituindo óbice à efetivação da medida nem exigindo nova conclusão dos autos para cada conta individualmente considerada. Fica, desde logo, AUTORIZADA a expedição individualizada dos alvarás correspondentes às 27 (vinte e sete) contas remanescentes, observadas cumulativamente as seguintes condições: a) que tenha decorrido, sem impugnação, o prazo de manifestação do respectivo executado quanto aos valores de sua titularidade, nos termos dos itens 2 e 3 supra; e; b) que os alvarás relativos aos valores de José Rubens Santos e de Márcio Antônio Santos determinem a transferência direta para a Conta Única do Tesouro Estadual (Caixa Econômica Federal, Agência 4204, Operação 006, Conta Corrente 10.000-4, CNPJ nº 01.409.580/0001-38), e que o(s) alvará(s) relativo(s) a valores de titularidade comprovada de Laila Elias Santos determine(m) a transferência para conta bancária a ser por ela indicada, evitando-se a pulverização dos recursos em conta judicial vinculada aos autos; 5) Havendo impugnação de qualquer dos executados quanto aos valores constritos em contas de sua titularidade, os respectivos alvarás ficam desde logo SOBRESTADOS, devendo os autos retornar conclusos para apreciação da impugnação antes de qualquer levantamento ou transferência; 6) A conta de id 314856 (saldo R$ 0,00) fica excluída da presente determinação, por ausência de objeto. 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