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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno INCIDENTES (215) Nº 0007707-32.2026.4.05.0000 REQUERENTE: SANDRA REJANE DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: 01. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/PB DECISÃO Trata-se de petição inicial por meio da qual é requerida a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes a honorários advocatícios contratuais destacados em Requisição de Pequeno Valor (RPV), oriundos do processo nº 0507475-81.2020.4.05.8500, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Conforme Certidão de ID. 9659671, a unidade de Distribuição certificou que o feito, oriundo da 8ª Vara Cível de Aracaju, foi equivocadamente distribuído perante este Tribunal Regional Federal, quando do cumprimento da decisão de declínio de competência. Registrou, ainda, que o equívoco foi sanado mediante a distribuição do feito nº 0012823-30.2026.4.05.8500, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, razão pela qual sugeriu o cancelamento da distribuição realizada nesta Corte. É o Relatório. Decido. De fato, a Certidão de ID. 9659671, emitida pela Distribuição, confirma que houve equívoco na distribuição do feito perante este Tribunal, uma vez que a parte, ao cumprir a decisão proferida pela 8ª Vara Cível de Aracaju, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, promoveu a distribuição diretamente nesta Corte, quando o correto seria o encaminhamento do feito ao primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a demanda consiste em ação de alvará judicial, de natureza voluntária, destinada ao levantamento de valores relativos a RPV oriunda de processo previdenciário que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. A própria decisão proferida pela Justiça Estadual reconheceu que o pedido de alvará para levantamento da RPV constitui medida de natureza executiva e incidental ao processo de origem, cuja apreciação compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Assim, embora a matéria esteja inserida na competência da Justiça Federal, não compete a este Tribunal Regional Federal apreciar originariamente o pedido de alvará, por se tratar de medida vinculada ao processo de origem e de competência do respectivo Juízo Federal de primeiro grau, que detém conhecimento dos autos, das circunstâncias relativas à expedição da RPV e da regularidade do destacamento dos honorários advocatícios. Ademais, conforme certificado pela Distribuição, o equívoco já foi sanado com a distribuição do feito nº 0012823-30.2026.4.05.8500 perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, não subsistindo, portanto, razão para a manutenção da presente distribuição neste Tribunal. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do PJe nº 0007707-32.2026.4.05.0000, com a consequente baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Desembargador Federal Relator (convocado) vsl