Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007707-04.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EDILSON GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. LAUDO JUDICIAL QUE RECONHECE LIMITAÇÃO LEVE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MAS NÃO ESCLARECE A CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS NEM SUA REPERCUSSÃO SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. SEPARADOR E DESCARREGADOR DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007707-04.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EDILSON GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007707-04.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EDILSON GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o próprio laudo judicial reconheceu limitação funcional e leve redução da capacidade laboral, além de alegar que a avaliação pericial não considerou adequadamente a atividade profissional exercida por ocasião do acidente. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para complementação da prova pericial. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de complementação da instrução. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que importe redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se exige incapacidade total ou necessidade de afastamento, mas é indispensável que a prova técnica esclareça, de forma objetiva, a existência de sequela consolidada e sua repercussão funcional sobre a atividade exercida à época do evento. No caso concreto, consta que o autor sofreu acidente de motocicleta em 18/09/2022, com fratura de membro inferior esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com fixador externo e posterior osteossíntese. Em decorrência do mesmo evento, recebeu benefício por incapacidade temporária. A documentação previdenciária contemporânea ao acidente indica que o autor exercia a função de separador e descarregador de mercadorias, constando no sistema previdenciário a ocupação de carregador de armazém, atividade eminentemente braçal e que exige deambulação, sustentação corporal, transporte e movimentação de cargas. A perícia judicial, contudo, tomou como referência a profissão de agricultor. O expert registrou histórico de fratura do membro inferior esquerdo, reconheceu limitação leve dos movimentos em aproximadamente 20% e consignou expressamente que o periciado "apresenta uma leve redução da capacidade laborativa". No mesmo laudo, entretanto, assinalou que a sequela não influiria no exercício da atividade habitual e, ao responder quesito específico, indicou limitação laboral leve entre 10% e 30%, sem necessidade de afastamento. Há, portanto, insuficiência relevante na prova técnica. Embora tenha sido reconhecida redução funcional, o laudo não esclarece adequadamente se as lesões decorrentes do acidente já estão consolidadas nem se a limitação existente implica efetiva redução da capacidade para a atividade exercida pelo segurado por ocasião do acidente. A questão é particularmente importante porque, para fins de auxílio-acidente, a análise deve considerar o trabalho habitualmente exercido à época do evento, e não atividade profissional distinta. A repercussão de limitação em membro inferior deve ser examinada à luz das exigências concretas da função de separador e descarregador de mercadorias/carregador de armazém. Além disso, os próprios quesitos específicos relativos ao auxílio-acidente não receberam resposta conclusiva. Ao ser questionado se eventual limitação decorria de acidente de qualquer natureza e se as lesões estavam consolidadas, o perito consignou "não se aplica", apesar de haver reconhecido o trauma, a limitação dos movimentos e a redução leve da capacidade laborativa. Nessas circunstâncias, a sentença foi proferida sem que estivesse suficientemente esclarecido o fato essencial ao julgamento da demanda, impondo-se a reabertura da instrução para complementação do laudo pericial, sem necessidade, por ora, de realização de nova perícia. O perito deverá complementar o laudo, considerando expressamente que a atividade exercida pelo autor na época do acidente era a de separador e descarregador de mercadorias/carregador de armazém, respondendo aos seguintes quesitos: a) As lesões decorrentes do acidente de motocicleta ocorrido em 18/09/2022 encontram-se atualmente consolidadas? b) Permaneceram sequelas anatômicas ou funcionais decorrentes do referido acidente? Em caso positivo, quais? c) A limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo, anteriormente estimada em aproximadamente 20%, possui caráter temporário ou permanente? d) Considerando especificamente as exigências da atividade de separador e descarregador de mercadorias/carregador de armazém, exercida pelo autor na época do acidente, as sequelas existentes implicam redução da capacidade para o desempenho dessa atividade? e) Em caso positivo, a redução da capacidade exige maior esforço, adaptação, restrição de movimentos, redução de produtividade ou dificuldade adicional para a execução das tarefas habituais? f) Ainda que o autor permaneça apto ao trabalho e não necessite de afastamento, existe redução funcional permanente para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente? g) É possível afirmar que a limitação atualmente constatada decorre, ao menos em parte, das lesões sofridas no acidente de 18/09/2022? h) Caso existente redução da capacidade laboral, é possível indicar a data provável da consolidação das lesões? Após a complementação do laudo e manifestação das partes, deverá ser proferida nova sentença, apreciando-se o pedido à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução para complementação do laudo pericial nos termos acima, com posterior prolação de nova sentença. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007707-04.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EDILSON GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, a fim de que seja complementado o laudo pericial quanto à existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente e à eventual redução da capacidade laboral, considerando-se a atividade de separador e descarregador de mercadorias/carregador de armazém exercida pelo segurado à época do evento, seguindo-se nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.