2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007703-80.2026.8.17.8227 AUTOR(A): CLODOALDO JOSE DIAS RÉU: BANCO BMG SENTENÇA CLODOALDO JOSÉ DIAS propôs demanda em face de BANCO BMG S/A, postulando a declaração de nulidade de operações de parcelamento de fatura de cartão de crédito consignado, o recálculo do débito com exclusão de encargos abusivos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de BRL 10.000,00. Alega, em síntese, ser aposentado e titular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que a instituição financeira promove sucessivos refinanciamentos automáticos do saldo devedor (sob a rubrica "Parcela de Fatura"), o que impede a amortização real da dívida e gera um cenário de "dívida infinita" e amortização negativa. Em defesa, observa-se que o feito se encontra em fase inicial, não tendo havido, até o presente momento, a apresentação de peça contestatória tempestiva ou a realização de audiência, dada a recente distribuição da lide. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Questões Preliminares Compulsando os autos, verifico a necessidade de pronunciamento de ofício acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, diante da natureza da prova necessária para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, para aferir se houve a "sucessiva transformação de saldos" de forma abusiva, se os juros aplicados em cada um dos múltiplos refinanciamentos respeitaram as taxas médias de mercado e, principalmente, para realizar o recálculo de toda a evolução do débito desde 2018 — expurgando-se eventuais encargos nulos e imputando-se os pagamentos realizados (Art. 354 do Código Civil) — é imprescindível a realização de perícia contábil técnica. Não se trata de mero cálculo aritmético passível de ser realizado por contadoria judicial não especializada ou por simples estimativa. A complexidade da engenharia financeira aplicada aos contratos de cartão de crédito consignado, com amortizações parciais via reserva de margem e refinanciamento do saldo remanescente, exige análise pericial profunda sob o crivo do contraditório técnico, o que é incompatível com os princípios da celeridade e informalidade que regem este microssistema. Tal apuração técnica extrapola os limites da "prova técnica simplificada" admitida no rito da Lei nº 9.099/95. O auxílio de um contador do juízo ou a mera inversão do ônus da prova não seriam suficientes para garantir a segurança jurídica necessária, uma vez que a conferência de saldos devedores evolutivos de múltiplos contratos exige dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o pedido formulado por CLODOALDO JOSÉ DIAS em face de BANCO BMG S/A, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da prova pericial necessária. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito jvas