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Processo 0007703-34.2016.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007703-34.2016.4.03.6100 REPRESENTANTE: FREDERICO JOSE DINIZ ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE RENATO COSTA HILSDORF - SP250821 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Id nº 34523657: Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em face da UNIÃO FEDERAL, no âmbito do qual FREDERICO JOSE DINIZ pretende o recebimento dos valores relativos à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, o reembolso das custas e a execução de honorários de sucumbência, no valor total de R$ 132.982,09, atualizado até junho de 2020. A condenação foi fixada no acórdão id nº 33890736, no âmbito da qual foi dado provimento à apelação interposta pela parte exequente. Intimada, a União informou que somente se opunha ao pedido de execução da verba honorária, sob a alegação de que o acórdão havia sido omisso em relação a esse aspecto (id nº 57745435). Pela decisão id nº 256242136, foi rejeitado o pedido de execução da verba honorária. Os ofícios requisitórios foram expedidos (id nº 274098349 e id nº 274098350). As partes foram cientificadas acerca da transmissão eletrônica dos ofícios requisitórios ao TRF da 3ª Região (id nº 279024609). Houve juntada dos extratos de pagamento dos requisitórios expedidos (id nº 287465607 e id nº 312342822). A parte exequente requereu a notificação do Banco do Brasil para prestar esclarecimentos acerca da tributação dos valores levantados (id nº 316228362). Pelo despacho id nº 374502109, restou estabelecido que a alegação de desconto indevido e o pedido de repetição devem ser formulados na esfera administrativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que, satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, nada mais foi requerido, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. No silêncio, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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