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0007702-37.2008.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0007702-37.2008.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Flaminio Gabriel da Silveira (Sucedido(a)) - Apelado: Benedicto Antonio Ignacio (Espólio) - Apelado: Francisco Rodrigues da Silveira (Sucessor(a)) - Apelado: Jose Maria da Silveira (Sucessor(a)) - Apelado: Joao Luiz Aparecido da Silveira (Espólio) - Apelado: Antonio Fernando Arruda Moraes (testamenteiro) - Apelado: Aleixo Rodrigues da Silveira (Sucedido(a)) - Apelado: José Maria da Silveira (Sucessor(a)) - Apelado: Maria do Carmo da Silveira Morais (Sucessor(a)) - Apelado: Antonio Aparecido da Silveira (Sucessor(a)) - Apelado: Benedicto de Jesus da Silveira (Sucessor(a)) - Apelado: Lucia Jacinta de Fatima Silveira (Sucessor(a)) - Apelado: Francisca Aparecida Silveira (Sucessor(a)) - Apelado: Aparecida da Silveira Proença (Sucessor(a)) - Interessado: Joana Rodrigues Lema Maciel (Espólio) - Interessado: Benedito Leme Maciel (Espólio) - Interessado: Inez Maciel da Costa (Sucessor(a)) - Interessado: Samuel da Costa (Sucessor(a)) - Interessado: Dirce Maciel Bartolo (Sucessor(a)) - Interessado: Claudir Rodrigues Bartolo (Sucessor(a)) - Decisão Monocrática 33751 Trata-se de Apelação interposta pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo Viaoeste S/A contra a r. sentença de fls. 1.447/1.456, que julgou procedente ação de desapropriação da área de 3.527,78m² situada na Rodovia Presidente Castelo Branco, Km 74, no Município de Itu, fixando a indenização em R$ 183.000,00, acrescida de juros compensatórios, e condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, a Apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação e, no mérito, a redução do valor indenizatório (fls. 1467/1481). Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 1493). É o relatório. Dispõe o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, notadamente na hipótese de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, conforme o § 2º, inciso II, do referido dispositivo: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. Por sua vez, o Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê, em seu artigo 105, § 3º, que o Relator do primeiro recurso protocolado terá, por prevenção, competência para os recursos subsequentes do mesmo processo ou de processos conexos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Tal dispositivo reflete a norma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No presente caso, verifica-se que foi interposto Agravo de Instrumento, distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Dr. Urbano Ruiz, no qual determinou-se a suspensão do processo por 15 dias, para que a Expropriante esclarecesse quem deveria ocupar o polo passivo da ação (fls. 509 a 512). Afirma-se, portanto, a competência daquele órgão julgador em razão da prevenção, em detrimento da competência desta 4ª Câmara de Direito Público. Diante do exposto, NEGA-SE CONHECIMENTO à Apelação, determinando-se sua redistribuição à C. 10ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Ivani Sobral Miranda (OAB: 128151/SP) (Curador(a) Especial) - Jose Eduardo Peres Reis (OAB: 75161/SP) - Dirce Maciel Bartolo - 1º andar

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